Sumário
1. VENDA
A saída de bens do ativo imobilizado de fabricação própria ou importados diretamente não constitui fato gerador do IPI, desde que a respectiva saída ocorra após 5 (cinco) anos de sua incorporação.
Conforme se observa, apenas os bens do ativo de fabricação própria ou importados diretamente pelo estabelecimento é que ficam sujeitos à incidência do imposto.
Outro detalhe importante é que, mesmo em se tratando de bens que se enquadrem nestas condições (de fabricação própria ou importados diretamente), se a saída a título de venda ocorrer após 5 (cinco) anos da incorporação, a operação estará abrangida pela não-incidência do imposto.
Portanto, se a saída se der antes de 5 (cinco) anos de sua incorporação, a operação será normalmente tributada.
2. TRANSFERÊNCIA
Poderão sair com suspensão do imposto os bens do ativo imobilizado destinados a outro estabelecimento da mesma firma (localizado na mesma ou em outra unidade da Federação), para serem utilizados no processo industrial do recebedor.
Como a suspensão do imposto nesse caso é opcional, o contribuinte não se valendo desta prerrogativa terá que atentar para os limites mínimos aplicáveis à base de cálculo do imposto, previstos nos arts. 123 e 124 do Ripi, os quais são transcritos a seguir:
"Art. 123 - O valor tributável não poderá ser inferior:
I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente:
a) quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso I, e Decreto-lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 5ª);
(...)
II - a noventa por cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15, inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso III);
(...)
§ 1º - No caso do inciso II, sempre que o estabelecimento varejista vender o produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual, acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subseqüente ao da ocorrência do fato, para efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
(...)
Art. 124 - Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I, II e IV do artigo anterior, será considerada a média ponderada dos preços de cada produto, vigorantes no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.
Parágrafo único - Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:
I - no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação, acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal;
II - no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem assim do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma firma que os tenha industrializado."
3. NOTA FISCAL
Na Nota Fiscal que acobertar a saída, dentre outras indicações regulamentares exigidas, o contribuinte fará constar no campo "Informações Complementares" as expressões, conforme o caso:
- Venda: "Não-incidência do IPI nos termos do art. 35, inciso III, do Ripi (desincorporação há mais de 5 anos)"; ou
- Transferência: "Suspensão do IPI nos termos do art. 40, inciso XII, do Ripi".
Fundamentos Legais:
Arts. 35, inciso III, 40, inciso XII, do Ripi, além dos citados no texto.