IMPORTAÇÃO -
PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS
Débito Automático em Conta-Corrente
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29.12.97, o pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado exclusivamente por débito automático em conta-corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Darf Eletrônico.
2. INDICAÇÃO DA CONTA CORRENTE
O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
3. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
Para efeito de débito em conta-corrente, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI:
a) o código do banco;
b) o código da agência; e
c) o número da conta-corrente.
4. SISCOMEX
O Siscomex enviará ao banco as informações a que se refere o tópico anterior e os demais dados necessários à efetivação do débito.
5. EFETIVAÇÃO DO DÉBITO
O banco, de posse dos dados, adotará os procedimentos necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada e retornará ao Siscomex o diagnóstico da transação.
6. REGISTRO DA DI
Confirmada pelo banco a aceitação do débito relativo aos tributos devidos, o Siscomex registrará a respectiva DI.
Para fins de instrução da DI, fica dispensada a apresentação de Darf relativos aos pagamentos efetuados por débito em conta-corrente.
7. VEDAÇÕES
Relativamente aos tributos pagos na forma ora analisada, não será admitido:
a) o cancelamento de débito cuja aceitação houver sido confirmada no diagnóstico enviado pelo banco ao Siscomex;
b) a sua quitação parcial; e
c) a sua compensação com créditos de quaisquer tributos ou contribuições.