IMPORTAÇÃO - PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS
Débito Automático em Conta-Corrente

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 98, de 29.12.97, o pagamento dos tributos federais devidos na importação de mercadorias, no ato de registro da respectiva Declaração de Importação (DI), será efetuado exclusivamente por débito automático em conta-corrente bancária em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Darf Eletrônico.

2. INDICAÇÃO DA CONTA CORRENTE

O débito será efetuado pelo banco, na conta indicada pelo declarante por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

3. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS

Para efeito de débito em conta-corrente, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI:

a) o código do banco;

b) o código da agência; e

c) o número da conta-corrente.

4. SISCOMEX

O Siscomex enviará ao banco as informações a que se refere o tópico anterior e os demais dados necessários à efetivação do débito.

5. EFETIVAÇÃO DO DÉBITO

O banco, de posse dos dados, adotará os procedimentos necessários à efetivação do débito na conta-corrente indicada e retornará ao Siscomex o diagnóstico da transação.

6. REGISTRO DA DI

Confirmada pelo banco a aceitação do débito relativo aos tributos devidos, o Siscomex registrará a respectiva DI.

Para fins de instrução da DI, fica dispensada a apresentação de Darf relativos aos pagamentos efetuados por débito em conta-corrente.

7. VEDAÇÕES

Relativamente aos tributos pagos na forma ora analisada, não será admitido:

a) o cancelamento de débito cuja aceitação houver sido confirmada no diagnóstico enviado pelo banco ao Siscomex;

b) a sua quitação parcial; e

c) a sua compensação com créditos de quaisquer tributos ou contribuições.

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