TRANSFERÊNCIA DE
MERCADORIAS
Base de Cálculo do Imposto
Sumário
1. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, deve ser observado o seguinte:
I - destinatário localizado em outra unidade da Federação:
1 - o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial;
2 - o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial;
II - destinatário localizado no Estado: o preço médio praticado nas vendas a outros contribuintes.
2. SAÍDA SUBSEQÜENTE NÃO TRIBUTADA OU COM REDUÇÃO
Para os efeitos do item II do tópico anterior, no cálculo do preço a ser atribuído à mercadoria destinada a estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, quando a saída subseqüente for beneficiada por não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo, será observada uma das seguintes situações:
1 - preço praticado pela empresa com comprador não considerado interdependente; ou
2 - na falta do preço a que se refere o item anterior:
a) preço praticado entre outras empresas, não consideradas interdependentes, com mercadorias idênticas ou similares; ou
b) a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas, das comissões e corretagens pagas e da margem de lucro de 20% (vinte por cento), calculada sobre o custo apurado; ou
c) o custo médio de produção dos bens e serviços acrescido dos impostos, dos valores correspondentes a frete e carreto, seguro e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de 20% (vinte por cento).
Aplica-se o disposto neste tópico quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.
Para efeito deste tópico, aplica-se o disposto no § 3º do artigo 5º do RICMS (*).
"(*) § 3º - Consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
3 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação;
4 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo do produto;
5 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado."
3. MARGENS DE LUCRO DIVERSAS
Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas no item 2 do tópico 2, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações técnicas, pesquisas e estudos fundamentados ou relatórios elaborados por órgãos oficiais.
As publicações técnicas, relatórios, pesquisas e estudos fundamentados poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, quando considerados inidôneos ou inconsistentes.
Fundamento Legal:
Art. 8º do Livro I do RICMS.