SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Restituição e Ressarcimento do Imposto Retido
Sumário
1. DIREITO À RESTITUIÇÃO
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar.
2. FATO GERADOR NÃO REALIZADO
O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica.
2.1 - Comunicação
A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize.
3. AUTORIZAÇÃO DO CRÉDITO
A repartição fiscal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, efetuará as verificações cabíveis e autorizará o crédito do valor correspondente ao imposto retido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis à atualização do tributo, na escrita fiscal do contribuinte.
3.1 - Lançamento do Crédito
O crédito será lançado no campo 007 "Outros Créditos" do livro RAICMS, consignando-se a expressão "restituição de imposto retido".
3.2 - Falta de Deliberação do Fisco Dentro do Prazo
Não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá efetuar o crédito objeto do pedido.
Neste caso, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, efetuará o estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
4. RESSARCIMENTO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL
Na hipótese de remessa, em operação interestadual, de mercadoria cujo imposto já tenha sido objeto de retenção anterior, neste ou em outro Estado, o remetente pode se ressarcir do imposto retido, mediante a emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido.
A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais, facultada sua apresentação em meio magnético, na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral.
O valor do ICMS a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.
Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido na aquisição da respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor do imposto retido na sua aquisição mais recente pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
A cópia da GNRE relativa à operação interestadual que gerar direito a ressarcimento será apresentada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.
A empresa que descumprir o disposto no parágrafo anterior não terá visada outra Nota Fiscal de ressarcimento, até que se cumpra o exigido.
O estabelecimento fornecedor, de posse da Nota Fiscal visada, poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento ao Estado do Rio de Janeiro.
Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, aplica-se o disposto neste tópico, no que couber.
Fundamentos Legais:
Arts. 17 a 20 do Livro II do RICMS.