SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO
E PAGAMENTO DO IMPOSTO

Sumário

1. SITUAÇÕES APLICÁVEIS

O contribuinte pode ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e de pagamento do imposto, quando:

I - julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

II - enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 46, do Livro I do RICMS;

III - notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;

IV - utilizar em desacordo com a finalidade prevista na legislação livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

Nota: O disposto neste inciso aplica-se à hipótese de emissão de documento fiscal por MR, PDV ou ECF, bem como a de uso indevido destes equipamentos.

V - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;

VI - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;

VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.

2. NO QUE CONSISTE

O sistema especial de controle e fiscalização consiste em:

1. plantão permanente no estabelecimento;

2. prestação periódica, pelo contribuinte, de informação relativa às operações realizadas em seu estabelecimento, para fim de comprovação de recolhimento do imposto devido;

3. proibição de o contribuinte emitir documento fiscal relativo à saída de mercadoria que promover, obrigando-se a usar livro ou documento que o Fisco determinar;

4. sujeição a regime especial de recolhimento do imposto.

As medidas previstas neste tópico podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento da obrigação tributária ou fiscal.

A imposição do sistema previsto neste trabalho não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação.

Fundamento Legal:
Art. 5º do Livro XVI do RICMS.

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