SISTEMA ESPECIAL
DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO
E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Sumário
1. SITUAÇÕES APLICÁVEIS
O contribuinte pode ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e de pagamento do imposto, quando:
I - julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;
II - enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no artigo 46, do Livro I do RICMS;
III - notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;
IV - utilizar em desacordo com a finalidade prevista na legislação livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;
Nota: O disposto neste inciso aplica-se à hipótese de emissão de documento fiscal por MR, PDV ou ECF, bem como a de uso indevido destes equipamentos.
V - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;
VI - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;
VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório.
2. NO QUE CONSISTE
O sistema especial de controle e fiscalização consiste em:
1. plantão permanente no estabelecimento;
2. prestação periódica, pelo contribuinte, de informação relativa às operações realizadas em seu estabelecimento, para fim de comprovação de recolhimento do imposto devido;
3. proibição de o contribuinte emitir documento fiscal relativo à saída de mercadoria que promover, obrigando-se a usar livro ou documento que o Fisco determinar;
4. sujeição a regime especial de recolhimento do imposto.
As medidas previstas neste tópico podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento da obrigação tributária ou fiscal.
A imposição do sistema previsto neste trabalho não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação.
Fundamento Legal:
Art. 5º do Livro XVI do RICMS.