SERVIÇOS DE
TRANSPORTE
Documentos Fiscais Utilizáveis
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Sem prejuízo de outros documentos fiscais, relacionados no Livro VI do RICMS, os prestadores de serviços de transporte deverão emitir ou utilizar, de acordo com as prestações que realizarem, os seguintes:
I - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
II - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
III - Manifesto de Carga, modelo 25;
IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
V - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
VI - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
VII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
VIII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
IX - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
X - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
XI - Excesso de Bagagem;
XII - Despacho de Transporte, modelo 17;
XIII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XIV - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XV - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24.
2. TRANSPORTE RODOVIÁRIO OU AQUAVIÁRIO DE CARGA
Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de carga por pessoa física ou jurídica não inscrita no Caderj será emitido, pela repartição fiscal competente, Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário de Carga (Rodoviário de Carga), Anexo ao RICMS, a pedido do interessado.
3. SÉRIES
Os documentos fiscais relacionados no tópico 1 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries:
I - "B": na prestação de serviço a usuário localizado neste Estado ou no Exterior;
II - "C": na prestação de serviço a usuário localizado em outro Estado;
III - "D": na prestação de serviço de transporte de passageiros;
IV - "F": na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
3.1 - Permissões
É permitido o uso:
1 - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação "Série Única";
2 - das séries "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única", após a letra indicativa da série.
No exercício da faculdade a que alude este subtópico, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.
4. OUTRAS HIPÓTESES DE EMISSÃO
Além das hipóteses previstas neste trabalho, será emitido o documento correspondente:
I - no reajuste de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II - na regularização em virtude de diferença de preço;
III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor em virtude de erro de cálculo.
Nas hipóteses previstas nos itens II e III, se a regularização não se efetuar dentro do período de apuração em que tenha sido emitido o documento original, o imposto devido será recolhido em guia especial com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data da guia de recolhimento.
Fundamentos Legais:
Arts. 1º a 3º do Livro IX do RICMS