PROGRAMA DE APOIO
AO DESENVOLVIMENTO DO SETOR DE JÓIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
"Rio Vale Ouro"
Sumário
1. DO PROGRAMA
Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Jóias do Estado do Rio de Janeiro denominado "Rio Vale Ouro", com o objetivo de fomentar, desenvolver e modernizar a lapidação de pedras preciosas, o design e a produção de jóias, bem assim a sua exportação.
2. DAS AÇÕES
Para a consecução dos objetivos previstos no tópico anterior, deverão ser desenvolvidas as seguintes ações:
I - promoção de negócios, compreendendo a realização e o apoio a eventos que viabilizem a abertura de novos mercados para as empresas do setor;
II - formação profissional, compreendendo a coordenação das ações educacionais do Governo para a melhoria da qualidade da mão-de-obra especializada do Estado do Rio de Janeiro;
III - mobilização das empresas, visando seu engajamento nos projetos voltados para a melhoria da competitividade de seus produtos;
IV - difusão tecnológica de novos processos de design e confecção de jóias;
V - implantação de programas voltados para a melhoria da produtividade e do processo de gestão das empresas, com vistas ao aumento das exportações de jóias.
3. GRUPO COORDENADOR DO PROGRAMA
Fica criado, no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro, o Grupo Coordenador do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Jóias do Estado do Rio de Janeiro, integrado por um representante de cada uma das seguintes Secretarias:
I - Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, a qual presidirá o Grupo;
II - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
III - Secretaria de Estado de Fazenda.
Os representantes das Secretarias de Estado no Grupo serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado.
Além das Secretarias de Estado, integrarão o Grupo Coordenador até 4 (quatro) representantes do setor privado a serem indicados pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, entre as pessoas e entidades efetivamente representativas dos interesses dos agentes privados do setor.
Fica o Grupo Coordenador, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado a partir de 09.08.01, responsável pela apresentação de relatório com as ações necessárias ao desenvolvimento do setor, das entidades responsáveis por sua implementação, bem como das formas de acompanhamento dos resultados.
Caberá ao Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo a coordenação do Grupo ora constituído.
4. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na saída interna com artefato de joalharia, classificado na posição 7113 da NCM, de modo que a incidência do tributo corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.
O disposto neste tópico não se aplica às importações.
Para os efeitos do disposto neste tópico, o contribuinte pode debitar-se do imposto pela aplicação direta da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
4.1 - Mercadorias Entradas Com Tributação Superior a 12%
Na hipótese de as operações anteriores com as mercadorias mencionadas neste trabalho terem sido tributadas com alíquota superior a 12% (doze por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, por ocasião de sua entrada no estabelecimento do contribuinte.
Fundamento Legal:
Decreto nº 28.940, de 08.08.01.