PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Sumário
1. CONCESSÃO
O crédito tributário vencido, apurado espontaneamente ou mediante Auto de Infração ou Nota de Lançamento, poderá ser objeto de parcelamento. Serão parcelados somente os créditos tributários vencidos em exercícios anteriores ao do Pedido de Parcelamento, exceto quando constituídos mediante Auto de Infração.
Os débitos inscritos em Dívida Ativa serão parcelados pela Procuradoria da Dívida Ativa, na Capital (Av. Erasmo Braga, 118/2º andar - Centro - RJ) e no Interior, pela Procuradoria Regional competente.
O Pedido de Parcelamento implicará reconhecimento da procedência do crédito, assim como de sua liquidez e certeza.
1.1 - Prazo Máximo
O parcelamento será concedido, no máximo, em 60 (sessenta) parcelas, observados os valores mínimos mensais de pagamento, de acordo com a tabela abaixo:
Tabela de Parcelamento
Discriminação |
Parcela Mínima (em Ufirs) |
Pessoa Física | 65 |
Pessoa Jurídica | - |
A) Receita Bruta Anual 7.000 Uferjs, correspondendo a 309.858,70 Ufirs. | 100 |
B) Receita Bruta Anual acima de 7.000 a 20.000 Uferjs, correspondendo de 309.858,70 até 855.310,00 Ufirs. | 500 |
C) Receita Bruta Anual acima de 20.000 a 35.000 Uferjs, correspondendo a 855.310,00 a 1.549.292,50 Uferjs. | 1.500 |
D) Receita Bruta Anual acima de 35.000 Uferjs, correspondendo a 1.549.292,50 Ufirs. | 5.000 |
Observações:
1 - Por Receita Bruta Anual entende-se o somatório das receitas operacionais de todos os estabelecimentos da empresa.
2 - Quando o montante do crédito tributário e a situação econômico-fiscal do contribuinte ou responsável assim justificarem, a autoridade competente poderá fixar a parcela inicial em valor de até 50% (cinqüenta por cento) do crédito total.
2. PEDIDO
O Pedido de Parcelamento e de Reparcelamento de ICM ou ICMS deverá ser apresentado diretamente na Inspetoria de Fazenda Estadual - IFE da jurisdição do contribuinte, com os seguintes documentos:
1 - formulário Pedido de Parcelamento/Reparcelamento devidamente preenchido*1;
2 - formulário Declaração Discriminativa dos Débitos (somente para débitos espontâneos)*2 ;
3 - cópia da carteira de identidade do subscritor;
4 - Declan do exercício a que se refere o pedido ou declaração de previsão de faturamento nos demais casos;
5 - procuração, quando pedido é solicitado por terceiros;
6 - Contrato Social (somente para pessoa jurídica);
7 - guias de recolhimento do ICMS para as empresas enquadradas no regime simplificado ME/EPP;
8 - Livro de Apuração do ICMS com as respectivas guias de recolhimento (somente para empresas não enquadradas no regime simplificado de microempresa);
9 - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (somente para empresas não enquadradas no regime simplificado de microempresa);
10 - Darj da Taxa de Serviços Estaduais (código de receitas nº 200-3).
Os formulários mencionados nestes itens são fornecidos pela Repartição Fazendária, estando também disponíveis para impressão no site da Secretaria da Fazenda.
Não sendo apresentado qualquer um dos documentos exigidos, o contribuinte será intimado a cumprir a exigência no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento do pedido e inscrição do débito em Dívida Ativa.
3. PROCEDIMENTOS
O contribuinte deve dirigir-se ao plantão fiscal com toda a documentação exigida para conferência dos valores declarados e da Receita Bruta anual e para a lavratura do Termo Fiscal, no qual serão mencionados os períodos e os valores a serem parcelados.
O contribuinte será encaminhado aos setores de parcelamento e protocolo para ultimar a verificação do restante da documentação e receber o protocolo do processo.
O contribuinte deverá retornar à IFE no dia 20 (vinte) do mês subseqüente para receber o carnê de pagamento.
As parcelas vencerão sempre no último dia útil de cada mês, sendo que a 1ª vencerá no último dia útil do mês subseqüente ao deferimento do pedido.
4. CANCELAMENTO
Deferido o parcelamento, o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas acarretará o cancelamento de ofício do pedido e a inscrição do débito em Dívida Ativa.
O contribuinte será intimado a recolher o saldo do parcelamento cancelado no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
O pedido de parcelamento não será concedido quando:
- o contribuinte que estiver sob ação fiscal solicitar parcelamento espontâneo;
- quando já existir outro parcelamento em atraso para o mesmo contribuinte;
- quando tratar-se de débito confessado e já existir parcelamento espontâneo para o mesmo contribuinte.
5. REPARCELAMENTO
Os parcelamentos cancelados e não inscritos em Dívida Ativa poderão ser objeto de reparcelamento, por uma única vez, com aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser reparcelado.
6. CERTIDÃO NEGATIVA
Compete ao titular da Repartição Fazendária dar a quitação final quando da liquidação do parcelamento, podendo, também, expedir Certidão Negativa, desde que o pagamento das parcelas esteja em dia e seja consignado na Certidão o valor vincendo do débito.
Fundamentos Legais:
Decreto nº 25.228/99; Resoluções SEF nºs 3.025/99 e 3.031/99; Resolução Conjunta nº
20/94 e Portaria Sare nº 27/99.