NOTA FISCAL DE
SERVIÇO
DE TRANSPORTE
Sumário
1. EMISSÃO
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo ao RICMS, será emitida:
I - pela agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículo próprio ou afretado;
II - pelo transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - pelo transportador ferroviário de carga, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;
IV - pelo transportador ferroviário de passageiros, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, observado o disposto no artigo 58 do RICMS;
V - pelo transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 59 do RICMS;
VI - pelo transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.
Para os efeitos do item I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma.
2. INDICAÇÕES
O documento referido no tópico anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - a data da emissão;
V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VI - a identificação do usuário: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VII - o percurso;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do ICMS;
XIII - a alíquota aplicável;
XIV - o valor do ICMS;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor da Nota Fiscal, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
XVI - a data limite para utilização.
As indicações dos itens I, II, V, XV e XVI serão impressas.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
A exigência prevista no item VI não se aplica aos casos do item IV do tópico 1.
O disposto nos itens VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos itens II a IV do tópico 1.
3. PRESTAÇÕES INTERNACIONAIS
Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
4. MOMENTO DA EMISSÃO
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.
É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.
No caso de excursão com contrato individual, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.
No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizada pela repartição de circunscrição do contribuinte.
No transporte de valores, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no final do período de apuração, englobando as prestações de serviço nele realizadas, devendo as empresas transportadoras de valores manter em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:
I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ela se refere;
II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
III - o local e a data de emissão;
IV - o nome do tomador dos serviços;
V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;
VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;
VII - o valor transportado em cada serviço;
VIII - a data da prestação de cada serviço;
IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e
X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.
A Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o item V, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.
5. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS
Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Relativamente ao documento de que trata este tópico, nas hipóteses dos itens II a IV do tópico 1, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos itens II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do item IV;
2 - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Relativamente ao documento de que trata este tópico, nas hipóteses dos itens II a IV do tópico 1, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1 - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos itens II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do item IV;
2 - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Fundamentos Legais:
Arts. 4º a 9º do Livro IX do RICMS.