Nota Fiscal
Avulsa

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Nota Fiscal Avulsa será emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral, por intermédio das repartições fiscais locais, para acobertar o transporte de mercadoria ou bem, caso o remetente não esteja obrigado à inscrição no cadastro de contribuinte do Estado ou, quando inscrito, não disponha, eventualmente, de documentação própria, inclusive na entrada de mercadoria ou bem procedente do Exterior.

2. HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO

Sem prejuízo de outras situações em que couber a utilização de Nota Fiscal Avulsa, de acordo com o estabelecido no tópico anterior, o documento será emitido:

I - no desdobramento de cargas constantes de um só documento fiscal, no caso de necessidade do transportador, e quando o emitente do documento fiscal originário for estabelecido fora do município;

Nota: Na hipótese deste inciso, devem ser tomadas as seguintes providências:

1. declaração no verso da 1ª via do documento fiscal originário, objeto do desmembramento, consignando que, para efeito de trânsito, a remessa foi desdobrada por Notas Fiscais Avulsas, relacionando-se, logo abaixo, o número e a data desses documentos;

2. declaração, no verso das 1as vias das Notas Fiscais Avulsas, de que, para efeito de trânsito, estão as mesmas substituindo o documento fiscal originário, discriminando-se, em seguida, número, data e valor da nota substituída;

II - na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco;

III - na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;

IV - na saída de mercadoria ou bem de depósito público;

V - no retorno, ao Estado de origem, de mercadoria transferida para a venda ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

VI - na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

VII - quando não haja documentação fiscal própria para a operação, a critério do titular da repartição fiscal respectiva.

2.1 - Transporte de Móveis e Utensílios

No transporte de móveis e utensílios, dentro do Estado, em decorrência de mudança de não contribuinte, é dispensada a emissão de Nota Fiscal Avulsa.

3. HIPÓTESES EXCLUÍDAS

Ficam excluídas das hipóteses de que trata o tópico anterior:

I - a saída de mercadoria com destino ao Exterior e a remessa para a Zona Franca;

II - a operação sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

O disposto no inciso I não veda, quando se tratar de mercadoria com destino ao Exterior, a emissão da referida Nota Fiscal para acobertar o trânsito de mercadorias até o local do embarque.

4. SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO

A Nota Fiscal Avulsa será emitida, a requerimento do interessado, conforme modelo Anexo I ao RICMS, pela repartição fiscal de circunscrição do local onde se encontra a mercadoria ou bem a ser transportado.

O requerimento deve ser instruído com prova da origem da mercadoria ou bem e comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

Ao apresentar o requerimento à repartição, o interessado deve exibir o documento de identidade e o cartão de inscrição federal da pessoa que o assinar, se inscrita for, fazendo, também, prova da legitimidade da representação, se for o caso.

5. INDICAÇÕES

A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: "Nota Fiscal Avulsa";

II - o número de ordem e o número da via;

III - o nome e o endereço do remetente;

IV - a data da emissão;

V - a data da efetiva saída da mercadoria;

VI - o nome e o endereço do destinatário da mercadoria;

VII - a natureza da operação;

VIII - a discriminação da mercadoria, a quantidade, a unidade, a espécie, a qualidade, a marca, o tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - o valor da operação, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o imposto devido.

As indicações dos incisos I e II devem ser impressas tipograficamente.

A impressão da Nota Fiscal Avulsa será feita, no que couber, nos termos do artigo 30 do RICMS, sendo dispensadas de impressão tipográfica as indicações a que se referem os itens 1 a 8, do inciso I, daquele artigo, hipótese em que os dados referentes à repartição fiscal emitente, inclusive a inscrição simbólica, devem ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro "Emitente", observado ainda:

1. o quadro Destinatário/Remetente será desdobrado em quadros Remetente e Destinatário, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

2. no quadro informações complementares, podem ser incluídos o código do município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

6. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS

Quanto ao número de vias e à sua destinação, a impressão e emissão da Nota Fiscal Avulsa serão feitas de acordo com as disposições concernentes à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

7. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Salvo o disposto no tópico seguinte, o imposto, quando devido sobre a operação respectiva, será recolhido antes da emissão da Nota Fiscal Avulsa, mediante Darj espe-cífico, sujeito a prévio visto da repartição.

Recolhido o imposto, o Darj respectivo será apresentado à repartição, para as anotações cabíveis nos campos próprios da Nota Fiscal Avulsa.

8. ANOTAÇÃO PELA REPARTIÇÃO FISCAL

Na hipótese prevista no inciso I do artigo 37 do RICMS, e naquelas em que o imposto devido sobre a operação já tiver sido destacado em documento fiscal originário, de emissão do remetente, essa circunstância será anotada pela repartição fiscal na Nota Fiscal Avulsa.

9. ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE INSCRITO

No caso de contribuinte inscrito no cadastro estadual, devem ser observadas as seguintes providências quanto à escrituração da Nota Fiscal Avulsa:

I - quando a operação for amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, a Nota Fiscal Avulsa deve ser lançada, a título de "Operações sem Débito do Imposto", no livro Registro de Saídas;

II - no caso de operação tributada, a Nota Fiscal Avulsa deve ser lançada, a título de "Operações com Débito do Imposto", no livro Registro de Saídas, e o valor do imposto pago antes da emissão da Nota Fiscal Avulsa escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, a título de "Deduções", com indicação dos dados do documento de arrecadação correspondente.

Fundamentos Legais:
Arts. 36 a 44 do Livro VI do RICMS.

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