MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Obrigações a Serem Cumpridas

Sumário

1. DAS OBRIGAÇÕES

Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS ficam obrigados:

a) à emissão de documento fiscal;

b) à guarda, em ordem cronológica, dos documentos de entrada e de saída de mercadoria e bem assim relativos às despesas e demais atividades da empresa, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

c) à apresentação da declaração anual das operações, mencionando o montante das mercadorias inventariadas no início e no final do exercício, conforme dispuser a legislação específica;

d) ao recolhimento mensal de ICMS conforme Calendário Fiscal da estimativa de ICMS referente a sua faixa de enquadramento, utilizando o carnê de microempresa até o mês de referência de fevereiro de 2001 e a partir de março de 2001 pela GRT- ME/EPP (Guia de Recolhimento de Tributos);

e) ao recolhimento de ICMS sobre mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo imposto não foi recolhido anteriormente, utilizando Darj, com código de receita 023-0 (ICMS - Retenção na Fonte);

f) ao recolhimento referente às mercadorias em estoque por ocasião de pedido de baixa de inscrição ou declaração de falência, e suas conseqüentes vendas, alienações e liquidações, utilizando Darj, sob o código 037-0 (ICMS - Outros);

g) ao recolhimento do imposto a que se acha obrigado em virtude de diferença de alíquota, na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo, utilizando Darj, sob código de receita 027-2 (ICMS - aquisição de Ativo Fixo ou Material de Consumo de Fora do Estado);

h) ao recolhimento do imposto a que se acha obrigado em virtude de qualquer importação de mercadorias, independentemente de sua finalidade (Darj, sob código de receita 024-8 ICMS - Importação);

i) escrituração somente do livro Registro de Inventário, modelo 7, no qual também serão lavrados os termos de ocorrência.

2. VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO IMPOSTO

É vedado o destaque de ICMS em documento fiscal emitido por microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto:

a) quando da venda de produtos submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a outros contribuintes para comercialização ou industrialização. A Nota Fiscal conterá, além dos requisitos previstos na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção na fonte e o valor do imposto retido;

b) quando da devolução de mercadoria efetuada por microempresa ou empresa de pequeno porte. O imposto referente à operação anterior será destacado no corpo da Nota Fiscal de devolução, mencionados o número e a data do documento originário, além do motivo da devolução.

3. INCLUSÃO DE FRASE NA NOTA FISCAL

Nas Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A , é obrigatória a inclusão da seguinte frase: "Lei nº 3.342/99 - Microempresa/EPP. Este documento não dá direito ao crédito de ICMS" no campo "Observações" da Nota Fiscal.

A falta da frase implicará na não autorização para impressão de documentos fiscais, bem como tornará inidôneas as Notas Fiscais emitidas sem a mesma, além de sujeitar o contribuinte às penalidades previstas em lei.

Caso a empresa já possua talões de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1A , deverá apor carimbo com estes dizeres em todas as vias das notas, aproveitando estes talões, desde que estejam no prazo de validade de utilização.

O contribuinte já cadastrado no Regime Simplificado do ICMS até 31.12.1999 pode continuar a utilizar, até o término da respectiva validade, os formulários de Nota Fiscal atualmente existentes em seu estoque com os dizeres "Microempresa/Empresa de Pequeno Porte (Lei nº 2.414/95) - Este documento não dá direito ao crédito do ICMS.".

4. EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

No caso de o contribuinte estar obrigado ao uso de ECF, cada mercadoria ou serviço prestado será registrado no equipamento com a situação tributária que lhe for correspondente (alíquota), embora o recolhimento do imposto seja feito por estimativa.

Fundamento Legal:
Lei nº 3.409/00.

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