MÁQUINAS, APARELHOS OU VEÍCULOS USADOS
Sumário
1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Na saída de máquinas, aparelhos, veículos ou móveis usados, quando adquiridos no Estado, para serem comercializados, a base de cálculo do ICMS fica reduzida nos seguintes percentuais, desde que a respectiva entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou tenha sido este calculado em igual percentual:
a - máquinas, aparelhos e veículos usados: 95% (noventa e cinco por cento);
b - móveis usados: 80% (oitenta por cento).
O disposto neste tópico aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto.
2. CONCEITO DE MERCADORIA USADA
Considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final (pessoa física ou jurídica).
3. EXCLUSÕES
O benefício não se aplica:
I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador.
4. APLICAÇÃO DE PEÇAS, PARTES, ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS
O ICMS devido sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que trata esta matéria será calculado tendo por base o respectivo preço de venda no varejo, ou o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de trinta por cento.
Nesta hipótese, o contribuinte emitirá, no momento da aplicação, documento fiscal para caracterizar a saída simbólica da peça ou acessório.
O documento fiscal conterá os elementos que identifiquem a máquina, aparelho ou veículo em que se der a aplicação da peça, acessório, parte ou equipamento, e o número da correspondente Nota Fiscal (entrada).
5. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AO VEÍCULO USADO
A base de cálculo do veículo automotor usado, adquirido ou recebido em consignação, reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), condiciona-se ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
I - manutenção e guarda do veículo em estabelecimento devidamente inscrito no Caderj;
II - presença, no estabelecimento em que se encontrar o veículo, para exibição imediata à fiscalização, sempre que solicitado:
1 - da Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada do veículo, e dos talonários em uso;
2 - do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), com autorização para transferência do veículo;
3 - do contrato formal referente ao recebimento do veículo em consignação, se for o caso.
Na hipótese de recebimento de veículo, em consignação, a Nota Fiscal emitida para acobertar a entrada fará menção expressa a essa circunstância.
5.1 - Consignação
Em se tratando de veículo recebido em consignação, será deduzido do valor da operação, para efeito de base de cálculo do ICMS, o valor da comissão, quando paga ao consignatário diretamente pelo comitente.
Na hipótese de a comissão ser cobrada pelo consignatário diretamente do comprador, a importância correspondente não será incluída na formação da base de cálculo do ICMS.
O consignatário zelará pela guarda do recibo referente à comissão auferida, para exibição à fiscalização, sempre que solicitado.
5.2 - Exposição Para a Venda - Exigência Antecipada do ICMS
A exposição para a venda de veículo automotor usado implica na exigência antecipada do ICMS relativo à negociação subseqüente do veículo, mediante arbitramento do valor da operação, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis, nos casos de:
I - exposição em local ou estabelecimento não inscrito no Caderj;
II - exposição por quem não se encontre regularmente estabelecido para o exercício do comércio nesse ramo;
III - exposição do veículo adquirido, cuja entrada não esteja regularmente escriturada no livro Registro de Entradas;
IV - exposição de veículo, sem autorização para transferência de sua propriedade.
O disposto neste tópico aplica-se, igualmente, aos casos em que não forem imediatamente exibidos à fiscalização os documentos a que se referem os itens 1, 2 e 3 do item II, do tópico 5.
Fundamentos Legais: Convênios ICM nº 15/81 e ICMS nº 33/93, art. 173 e Título II do Livro VI do RICMS.