IMPORTAÇÃO
Pagamento do Imposto Com
Saldos Credores Acumulados

Sumário

1. INTRODUÇÃO

De acordo com o art. 6º, inciso II do Livro III do RICMS, os saldos credores acumulados podem ser utilizados, pelo próprio ou por outro estabelecimento do detentor, ou por terceiros, no recolhimento do imposto devido na entrada de mercadorias importadas do Exterior.

2. PROCEDIMENTOS

A Resolução SEF nº 2.950/99 fixa os procedimentos para fins de utilização de saldos credores acumulados decorrentes da realização de operações de exportação, para compensar imposto devido pelo estabelecimento detentor, na entrada de mercadoria importada do Exterior, conforme focalizados a seguir.

2.1 - Limite

O crédito acumulado a ser utilizado fica limitado ao valor do saldo apurado e informado no Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados - Exportação, referente ao mês imediatamente anterior à data do desembaraço da importação cujo ICMS será compensado.

2.2 - Apresentação de Documentos

A utilização independe de requerimento, devendo o contribuinte, para liberação da mercadoria importada, apresentar à IFE 99-04 - Importação e Exportação de Mercadorias, os seguintes documentos:

I - formulário "Declaração de Exoneração do ICMS na Importação - Imposto Compensado Com Saldos Credores Acumulados", conforme modelo anexo à citada Resolução, preenchido em 4 (quatro) vias;

II - 3ª via do Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados - Exportação, referente ao mês anterior, com prova de recepção pela repartição fiscal de sua circunscrição;

III - 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal emitida para acobertar a entrada da mercadoria importada;

IV - original do Darj-ICMS ou da GNRE quitada, referente ao recolhimento da diferença do imposto, se houver;

V - Cartão de Inscrição e livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e

VI - Extrato da Declaração de Importação, devidamente assinado pelo responsável.

A Nota Fiscal de que trata o item III deve:

1 - conter, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a expressão - "Utilizados saldos credores acumulados, no valor de R$ _________________ , para compensação com o ICMS devido na importação a que se refere esta Nota Fiscal, nos termos da Resolução SEF nº 2.950, de 19.08.1998.";

2 - ter a 1ª, 3ª e 4ª vias visadas pela IFE 99.04 - Importação e Exportação de Mercadorias, que reterá a 3ª via para posterior verificação; e

3 - ser escriturada no livro Registro de Entradas, indicando-se na coluna "Observações" que o ICMS foi liquidado na forma de compensação com saldos credores acumulados.

2.3 - Visto no Formulário

Compete à IFE 99.04 - Importação e Exportação de Mercadorias, após análise da documentação apresentada, visar o formulário "Declaração de Exoneração do ICMS na Importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados", e lavrar termo no livro RUDFTO.

O visto fiscal não tem efeito homologatório, estando a operação sujeita à verificação posterior.

Do termo lavrado no RUDFTO deve constar:

1 - o valor disponível no início do mês para utilização própria, indicado na linha 62-0 do Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados - Exportação;

2 - o valor já utilizado no mês corrente, inclusive o transferido para estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, localizados no Estado;

3 - o valor que está sendo utilizado, com o número da respectiva Nota Fiscal; e

4 - o saldo restante, se houver.

2.4 - Valor Disponível Para Transferência

O valor disponível para transferência, constante da linha 56-6 do Demonstrativo de Saldos Credores Acumulados, pode ser utilizado pelo contribuinte, em substituição ou complementação do valor disponível para utilização própria, indicado na linha 62-0 do mesmo Demonstrativo.

2.5 - Saldos Recebidos de Terceiros

O disposto no item II do subtópico 2.2 e nos itens 1, 2 e 4 do subtópico 2.3 não se aplica quando se tratar de utilização de saldos credores acumulados recebidos de terceiros.

2.6 - Destinação Das Vias do Formulário

As vias do formulário "Declaração de Exoneração do ICMS na Importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados", visadas pela repartição fazendária, têm a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte - para acompanhar a mercadoria em seu transporte, juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação;

II - 2ª via: arquivo da IFE 99.04 - Importação e Exportação de Mercadorias;

III - 3ª via: contribuinte - para arquivo e apresentação ao Fisco, quando solicitado; e

IV - 4ª via: Fisco Federal.

2.7 - Escrituração Fiscal

O valor dos saldos credores acumulados utilizado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "002 - Outros Débitos", a título de "Crédito Acumulado - Importação", indicando-se o número da Nota Fiscal de que trata o item III do subtópico 2.2.

2.8 - Modelo do Formulário

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

Carimbo Oficial Padronizado

DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
IMPOSTO COMPENSADO COM SALDOS CREDORES ACUMULADOS
Firma ou Razão Social do Contribuinte Inscrição Estadual CGC - M.F.
Local do Desembaraço Aduaneiro Declaração de Importação
Número: __________________ Data: ____/___/__
Valor Total R$ ICMS compensado (total [ ] parcial [ ]) no valor de R$_________________ através da Nota Fiscal número _______________ de ____/____/____
Mercadoria  
ICMS
Inspetoria de Fiscalização Especializada 99.04

Importação e Exportação de Mercadorias

Assinatura e Carimbo do Fiscal de Rendas

Em, _____/____/____  
         

O VISTO FISCAL NÃO TEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO.

OPERAÇÃO SUJEITA A VERIFICAÇÃO POSTERIOR.

Índice Geral Índice Boletim