EXPOSIÇÃO OU FEIRAS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. ISENÇÃO

São isentas do ICMS as remessas de mercadorias com destino à exposição em feira de amostra ou eventos semelhantes, sem alienação no referido local, para fim de exibição ao público em geral, assim como os respectivos retornos, desde que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (art. 210 do Livro VI do RICMS e I Convênio do RJ/67).

2. NOTA FISCAL DE REMESSA

A remessa será acobertada por Nota Fiscal ou por Nota Fiscal Avulsa contendo os seguintes dizeres:

"Remessa de mercadoria para simples exposição ____ (citar o evento, o local e as datas de início e término) com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/67."

3. NOTA FISCAL DE RETORNO

O retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente será acobertado por Nota Fiscal (entrada) ou por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada da 1ª via da Nota Fiscal de remessa, com isenção do ICMS e contendo os seguintes dizeres:

"Retorno de mercadoria exposta na feira ___________ (citar o evento, o local e as datas de início e término), com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/67."

4. RETORNO FORA DO PRAZO

Se a mercadoria não retornar ao estabelecimento de origem no prazo 60 (sessenta) dias, contado da data de sua saída, o imposto tornar-se-á devido desde esta data, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis.

5. BENS DO ATIVO PERMANENTE E MATERIAL DE CONSUMO

A remessa de bens do ativo permanente imobilizado ou de material de uso e consumo será acobertada por Nota Fiscal ou por Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, e com os seguintes dizeres (art. 211, do Livro VI, do RICMS):

"Remessa de material de uso e consumo próprio ou bem do ativo permanente imobilizado da remetente, que deverá retornar ao fim da _____________(citar o evento, o local e as datas de início e término), sem incidência do ICMS, com base no inciso XIV, do artigo 40, da Lei nº 2.657/96 e Convênio ICMS nº 70/90."

O retorno dos bens do ativo fixo ou material de uso e consumo, ao estabelecimento de origem, será acobertado por Nota Fiscal (entrada) ou por Nota Fiscal Avulsa, contendo os seguintes dizeres:

"Retorno de material de uso e consumo ou bem do ativo permanente imobilizado remetido para ________________ (citar o evento, o local e as datas de início e término do mesmo), com não-incidência do ICMS, com base no inciso XIV, do artigo 40, da Lei nº 2.657/96 e no Convênio ICMS nº 70/90."

6. ALIENAÇÃO DAS MERCADORIAS NO LOCAL DO EVENTO

Quando a operação for de remessa para feira de amostras, exposições ou eventos semelhantes, com alienação no local, deverão ser observadas as disposições previstas nos arts. 203 a 209 do Livro VI, do RICMS.

7. DEMAIS DISPOSIÇÕES A SEREM OBSERVADAS

Os participantes em feira de amostra ou eventos semelhantes, com ou sem alienação de mercadoria no local, devem observar também as disposições contidas na Resolução SEF nº 2.887, de 18.12.97.

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