EMISSOR DE CUPOM
FISCAL - ECF
1ª Parte
Sumário
1. HISTÓRICO
Seguindo a tendência natural da globalização, da evolução tecnológica e o conseqüente aumento de uso da informatização em todos os setores da sociedade, o Fisco, através de seus órgãos de fiscalização, cada vez mais adota mecanismos que se adaptem à nova realidade.
No comércio varejista, a informatização dos sistemas de controle interno de operações iniciou-se com o uso de máquinas registradoras convencionais (sem memória fiscal), evoluindo para os "Terminais Ponto de Venda (PDV)", depois para as impressoras fiscais. Em 1994, com a edição do Convênio ICMS nº 156, foram consolidadas as normas pertinentes a esses equipamentos, que passaram a ser conhecidos simplesmente como Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
A Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que alterou a legislação tributária federal, trouxe em seus artigos 61 a 62 obrigatoriedade do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelas empresas cuja atividade seja a venda ou revenda de bens a varejo e pelas empresas prestadoras de serviços.
O Convênio ICMS nº 50, publicado no DOU de 20.09.00, revogou o Convênio 156/94 e atualmente regulamenta os requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas.
O ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal é um equipamento eletrônico, utilizado para registro e emissão de documentos de controle de operações e prestações pelo comércio varejista, sendo dotados de memória fiscal e fabricado conforme padrões de hardware e software previamente estabelecidos em legislação.
Nos termos do art. 1º, do Livro VIII do Regulamento do ICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17.11.00, o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é aquele de automação comercial capacitado à emissão de documentos fiscais e a realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, de conformidade com o Convênio ICMS nº 50, de 15.09.00.
2. EQUIPAMENTOS AUTORIZADOS PARA O USO FISCAL
Nem todo o equipamento que emite cupom fiscal é um ECF autorizado para o uso fiscal, principalmente se for de fabricação anterior a 1995. Por isso, foram concedidos prazos para a adaptação dos contribuintes. O equipamento, para poder ser autorizado para uso fiscal, deve ter seu modelo homologado por ato da Cotepe/ICMS (Comissão Técnica Permanente do ICMS).
No Rio de Janeiro, os modelos homologados pela Cotepe/ICMS só se tornam hábeis paro uso fiscal se forem aprovados pelo Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro, por meio de Resolução. Neste sentido encontra-se em vigor a Resolução Sefcon nº 6.349, de 08.10.2001.
3. ESCOLHA DO EQUIPAMENTO
Atualmente existem três tipos básicos de ECF, cabendo ao usuário fazer a escolha conforme seu ramo de atividade e ao volume de itens comercializados. São eles:
1. Impressora Fiscal........................... ECF-IF:ECF constituído de um módulo impressor com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;
2. Terminal Ponto de Venda.............. ECF-PDV: ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos;
3. Máquina Registradora..................... ECF-MR: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios.
Por isso, além das informações técnicas fornecidas pelo fornecedor do equipamento referentes à adequação à sua atividade e ramo de negócio, o usuário ao fazer a aquisição deve estar atento às exigências da legislação de seu Estado.
O Título II, do Livro VIII do Regulamento do ICMS/RJ, descreve os requisitos de hardware, de software e gerais de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
4. QUEM ESTÁ OBRIGADO AO USO
O critério adotado pelo RICMS/RJ em seu art. 2º, para obrigatoriedade do uso do ECF, é que o adquirente de mercadoria ou tomador de serviço no estabelecimento efetue atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, no restaurante ou estabelecimento similar, ou de prestação de serviços, seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.
Porém, existem hipóteses independentemente deste critério em que o contribuinte não está obrigado do uso de ECF. São elas:
1. nas operações com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial;
2. nas operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veículos e as realizadas em feiras e exposições;
3. nas operações realizadas por concessionária ou permissionária de serviço público relacionada com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água;
4. nas prestações de serviços de comunicação, serviço de transporte de carga e de valores;
5. nas hipóteses em que for solicitada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelo adquirente que, embora inscrito no Caderj, não seja contribuinte do imposto ou seja órgão público;
6. nas operações interestaduais, quando o estabelecimento emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados.
Estão também desobrigados do uso de ECF aquelas pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que sem estabelecimento fixo ou permanente, com ou sem utilização de veículos, exerçam atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares.
5. PEDIDO DE USO, ALTERAÇÃO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF
A utilização do ECF deve ser requerida dentre os modelos homologados pela Cotepe/ICMS (Comissão Técnica Permanente do ICMS) e autorizados pelo Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro.
A requisição deve ser feita em formulário padrão denominado "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF", disponível para download no site da Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro ou que pode ser adquirido em papelaria e deve ser emitido em 3 (três) vias:
- a 1ª via será retida pelo Fisco;
- as 2ª e 3ª vias, após conferência da documentação, serão devolvidas ao contribuinte, respectivamente, como comprovante do pedido e por ocasião do deferimento do mesmo.
O usuário deve apresentar formulário padrão na repartição fiscal da circunscrição de seu estabelecimento, juntamente com os seguintes documentos:
1. cópia do documento fiscal referente à entrada do equipamento no estabelecimento;
2. cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
3. cópia do pedido de cessação de uso, quando se tratar de equipamento usado;
4. 1ª via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF, acompanhado de cópia do Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica relativo ao equipamento, e de declaração da empresa credenciada de que o técnico que assina o atestado de intervenção é seu funcionário;
5. cópia da autorização de impressão do documento fiscal pertinente, a ser usado no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF;
6. declaração do responsável pelo programa aplicativo, caso o ECF o utilize, garantindo a conformidade deste à legislação tributária vigente, assumindo responsabilidade solidária pelo uso indevido, devendo identificar o nome, CNPJ ou CPF e endereço do autor do programa;
7. comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais;
8. livro RUDFTO.
5.1 - Alteração de Uso do ECF
Em caso de alterações das informações cadastrais prestadas no pedido de uso do equipamento, ou nos casos de alteração da versão do "Software" Básico o usuário está obrigado a apresentar à repartição fazendária de sua circunscrição o formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF", Anexo III, em 3 (três) vias, acompanhado, se for o caso, de novo Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
5.2 - Cessação de Uso de ECF
Na hipótese do usuário desejar a cessação de uso do ECF, deve comunicar à repartição fazendária de sua circunscrição utilizando-se do formulário "Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF", esclarecendo no campo "Observações" o motivo de forma detalhada, e instruir o formulário com os seguintes documentos:
1. Cupom de leitura dos totalizadores (Leitura X ou Redução Z);
2. Cupom de Leitura da Memória Fiscal;
3. Cartaz de identificação do ECF (Certificado de Autorização).
5.3 - Equipamentos de Controle Desautorizados
No recinto de atendimento ao público, é permitido apenas o uso de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestações de serviços, autorizado expressamente pela repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento a integrar o ECF. Portanto, o uso de qualquer outro equipamento, mesmo que seja apenas para controle do estoque, pode sujeitar o usuário à apreensão deste equipamento pelo Fisco para utilizá-lo como prova de infração à legislação tributária. O mesmo se aplica a equipamento que não satisfaça os requisitos da legislação para funcionar como ECF.
Esta proibição se aplica também àquele estabelecimento não obrigado ao uso de ECF.
6. PRAZOS PARA O USO OBRIGATÓRIO DE ECF
Com a obrigatoriedade do uso trazida pela legislação foram estabelecidos prazos escalonados para que os contribuintes se adaptassem à nova realidade.
O art. 3º do Livro VIII do Regulamento do ICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17.11.00, determina os prazos para o enquadramento.
A tabela abaixo mostra os prazos que foram adotados para o enquadramento:
Receita bruta anual (R$) |
Não usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal |
Usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal (PDV ou MR) |
||||
RB |
> |
12.000.000,00 |
01.07.1998 |
01.07.1999 |
||
12.000.000,00 |
> ou igual |
RB |
> |
6.000.000,00 |
01.10.1998 |
01.10.1999 |
6.000.000,00 |
> ou igual |
RB |
> |
2.000.000,00 |
01.01.1999 |
01.01.2000 |
2.000.000,00 |
> ou igual |
RB |
> |
720.000,00 |
01.04.1999 |
01.04.2000 |
720.000,00 |
> ou igual |
RB |
> |
480.000,00 |
01.07.1999 |
01.07.2000 |
480.000,00 |
> ou igual |
RB |
> |
240.000,00 |
01.10.1999 |
01.10.2000 |
240.000,00 |
> ou igual |
RB |
> |
120.000,00 |
01.01.2000 |
01.01.2001 |
120.000,00 |
> ou igual |
RB |
> |
0,00 |
(*) |
7. DEMAIS PRAZOS PARA ENQUADRAMENTO
1 . Estabelecimento de empresa com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (*)
Para estabelecimento de empresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a data para uso obrigatório de ECF será definida por ato específico da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
7.1 - Estabelecimento em Início de Atividade
O prazo para início do uso do ECF é imediato para os estabelecimentos em início de atividade com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
7.2 - Mini, Super ou Hipermercado
Aos estabelecimentos que atuarem neste ramo de atividade, independentemente da receita bruta anual a ser auferida, a concessão de inscrição está sempre condicionada ao uso de ECF.
7.3 - Estabelecimento Prestador de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Passageiros
Os estabelecimentos que atuarem neste ramo de atividade estarão obrigados ao uso, a partir de 1º de janeiro de 2002, se tiverem receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades.
7.4 - Prestador de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
A partir de 01.01.2001, mesmo que em início de atividade, se sua receita bruta ou sua expectativa for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
8. RECEITA BRUTA
O critério adotado para o enquadramento nos prazos é a somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro.
Neste sentido, devem ser considerados Receita Bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Para apuração da receita bruta anual deve ser considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Para os estabelecimentos em seu primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.
Nas hipóteses de início de atividade ou não funcionamento no ano anterior, o titular ou sócio da empresa deve declarar a receita prevista para o ano em curso, observada proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.
8.1 - Ultrapassagem do Limite de Enquadramento
O estabelecimento de empresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ano anterior, que ultrapassar este valor, tem um prazo limite de 90 (noventa) dias para apresentar o pedido de uso de ECF à repartição fiscal de circunscrição.
Legislação pertinente:
- Convênio ICMS nº 156/94;
- Convênio ICMS nº 050/00;
- Lei Federal nº 9.532/97;
- Livro VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00;
- Resolução SEF nº 3.046/99;
- Resolução SEF nº 2.926/98;
- Resolução Sefcon nº 3.556/00;
- Resolução Sefcon nº 3.890/00;
- Resolução Sefcon nº 4.686/00;
- Resolução Sefcon nº 4.689/00;
- Resolução Sefcon nº 5.693/01;
- Resolução SEF nº 6.308/01;
- Resolução SEF nº 6.327/01;
- Resolução SEF nº 6.349/01;
- Pareceres de Homologação de ECF.