"DRAWBACK"
Esclarecimentos
Sumário
1. ISENÇÃO
Ficam isentas do ICMS o recebimento pelo importador ou, quando prevista na legislação estadual, a entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime de "drawback".
2. APLICAÇÃO
O benefício previsto nesta matéria:
1 - somente se aplica às mercadorias:
a - beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;
b - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/91, de 25 de abril de 1991;
2 - fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o Exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
3. OBRIGAÇÕES DO IMPORTADOR
O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.
Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega, de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão:
1 - Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
2 - Novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
4. PRODUTOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO POR TERCEIROS
A isenção estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.
O disposto neste tópico não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.
5. NOTA FISCAL DE SAÍDA DO PRODUTO
Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma desta matéria, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".
6. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO
A inobservância das disposições desta matéria acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas no tópico 4, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.
Fundamento Legal:
Convênio ICMS nº 27/90.