DEPÓSITO FECHADO
Sumário
1. NÃO-INCIDÊNCIA
O imposto não incide em operação com mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, assim como o respectivo retorno ao estabelecimento depositante (art. 47, XI e XIII, Livro I, do RICMS).
2. CONCEITO
Entende-se por depósito fechado o estabelecimento localizado neste Estado que o contribuinte inscrito no Caderj mantiver exclusivamente para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas.
Além das disposições regulamentares relativas à inscrição cadastral e à emissão de documentos fiscais, o depósito fechado deve manter e escriturar, apenas, os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
3. SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO FECHADO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO
Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras Saídas" - "Remessa para Depósito Fechado";
III - dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não incidência do imposto.
4. RETORNO DE MERCADORIA DE DEPÓSITO FECHADO PARA ESTABELECIMENTO DEPOSITANTE NESTE ESTADO
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da mercadoria;
II - natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno de Mercadorias Depositadas";
III - dispositivo legal ou regulamentar que prevê a não incidência do imposto.
5. SAÍDA DE MERCADORIA DE DEPÓSITO FECHADO PARA ESTABELECIMENTO DIVERSO DO DEPOSITANTE E DO RETORNO SIMBÓLICO
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - destaque do imposto, se devido;
IV - circunstância de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste.
5.1 - Nota Fiscal a Ser Emitida Pelo Depósito Fechado
O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1 - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
2 - natureza da operação: "Outras Saídas" - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
3 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
4 - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante, que deverá acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere este subtópico.
A Nota Fiscal emitida pelo depósito fechado será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.
A mercadoria será acompanhada em seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
O depósito fechado pode, em substituição à emissão da Nota Fiscal prevista neste subtópico, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4.
6. SAÍDA DE MERCADORIA PARA DEPÓSITO FECHADO POR CONTA E ORDEM DO DESTINATÁRIO, LOCALIZADOS NESTE ESTADO E DA SAÍDA SIMBÓLICA
Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, federal e estadual, de depósito fechado.
6.1 - Obrigações do Depósito Fechado
O depósito fechado deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria, na coluna própria do livro Registro de Entradas;
2 - apor, na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
6.2 - Obrigações do Estabelecimento Depositante
O estabelecimento depositante deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria do depósito fechado;
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria do depósito fechado, na forma do tópico 3, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3 - remeter a Nota Fiscal, aludida no item anterior, ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.
O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do subtópico 6.1, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no item 2 deste subtópico.
6.3 - Crédito do Imposto
Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
7. ARMAZENAMENTO DE MERCADORIA EM DEPÓSITO FECHADO
O depósito fechado deve:
I - armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
II - lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante, por ocasião do balanço.
Fundamentos Legais:
Arts. 47, XI e XIII, Livro I e 119 a 124, Livro VI do RICMS.