DEMONSTRAÇÃO DE
MERCADORIAS

Sumário

1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Gozam de suspensão do imposto a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição.

Conforme se verifica, somente as operações internas gozam da suspensão do imposto. Portanto, nas operações interestaduais a remessa para demonstração será normalmente tributada.

 2. CONDIÇÃO

A suspensão é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por até igual período, a critério da repartição fiscal.

O implemento da condição a que está subordinada a suspensão resolve a respectiva obrigação.

Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, o disposto no artigo 168 do Livro VI do RICMS (*).

(*) "Art. 168 - Na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal, na qual mencione a circunstância e o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

§ 1º - Por ocasião do retorno de mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário deve emitir Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, na hipótese em que for devido.

§ 2º - Se o destinatário não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o estabelecimento que receber a mercadoria em retorno deve emitir Nota Fiscal para documentar a entrada, nos termos dos artigos 34 e 35.

§ 3º - Esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte remetente original deve:

1. emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo as 1ª e 3ª vias ao destinatário da mercadoria;

2. lançar a Nota Fiscal referida no item 1 no campo "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de remessa original, especificando as parcelas correspondentes a imposto, mora e atualização monetária, que serão lançados no quadro "Débitos do Imposto", item 002 - "Outros Débitos" do RAICMS.

§ 4º - Na mesma hipótese de que trata o parágrafo anterior, o destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere o item 1 daquele parágrafo, mediante lançamento no livro RAICMS, a título de "Outros Créditos".

§ 5º - Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, além de serem observados os procedimentos previstos nos §§ 3º e 4º, o retorno simbólico deve ser documentado com a emissão de Nota Fiscal."

3. NOTA FISCAL

Na Nota Fiscal de Remessa o contribuinte deverá mencionar, dentre outras indicações regulamentares obrigatórias:

- CFOP: 5.99 (operação interna beneficiada com suspensão) ou 6.99 (operação interestadual tributada);

- CST: 050 (em se tratando de mercadoria nacional);

- Fundamento Legal: art. 52, inciso II, Livro I do RICMS (remessa/retorno).

Fundamentos Legais:
Arts. 52 a 54, Livro I do RICMS.

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