CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. CONCEITO

Entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O disposto nesta matéria não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

3. PROCEDIMENTOS FISCAIS

Na saída de mercadoria a título de consignação industrial:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

c) a informação, no campo "Informações Complemen-tares", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

3.1 - Reajuste De Preço

Havendo reajuste de preço contratado após a remessa em consignação de que trata esta matéria:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Reajuste de preço em con-signação industrial";

b) base de cálculo: o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação da Nota Fiscal prevista no tópico anterior com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha na qual foi lançada a Nota Fiscal prevista no tópico anterior.

3.2 - Procedimentos No Último Dia Do Mês

No último dia de cada mês:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o item seguinte no livro Registro de Entradas apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Venda";

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...".

O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o item II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...".

3.3 - Devolução

Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial";

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI: os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";

II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

3.4 - Entrega De Demonstrativo Das Operações

O consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes.

(OBS.: Necessário se faz mencionar que até a presente data o Estado do Rio de Janeiro não regulamentou o retrocitado Protocolo).

Fundamento Legal:
Protocolo ICMS nº 52/00.

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