CONSIGNAÇÃO
MERCANTIL
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O tratamento fiscal dispensado às remessas de mercadorias a título de consignação mercantil encontra-se disciplinado nos artigos 177 a 182 do Livro VI, do RICMS/RJ, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, os quais serão abordados a seguir.
2. REMESSA
2.1 - Providência do Consignante
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Remessa em consignação";
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
2.2 - Providência do Consignatário
O consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
3. REAJUSTAMENTO DO PREÇO
Na hipótese de ocorrer reajustamento do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
3.1 - Pelo Consignante
O consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação";
b) a base de cálculo: o valor do reajustamento;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ........., de ...../...../......";
3.2 - Pelo Consignatário
O consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
4. VENDA DA MERCADORIA
Ocorrendo a venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
4.1 - Pelo Consignatário
O consignatário deve:
a) emitir Nota Fiscal contendo destaque do ICMS, se devido, e, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão: "Venda de mercadoria recebida em consignação";
b) registrar a Nota Fiscal mencionada a seguir no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a seguinte expressão: "Compra em consignação - Nota Fiscal nº ......., de ...../...../.....";
4.2 - Pelo Consignante
O consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Venda";
b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;
c) a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ......., de ..../..../....." e, se for o caso "- reajustamento de preço - Nota Fiscal nº ......, de ...../...../......";
O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere a letra "c" anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão: "Venda em consignação - Nota Fiscal nº ......, de ..../..../.....".
5. DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS
Por ocasião da devolução das mercadorias remetidas em consignação mercantil, deverão ser observados os seguintes procedimentos (art. 180 do RICMS/RJ):
5.1 - Pelo Consignatário
O consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";
b) a base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão: "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº ....., de ...../...../.....";
5.2 - Pelo Consignante
O consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.
6. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E CONSIGNAÇÃO MERCANTIL COM VEÍCULOS USADOS
Na realização de operação de consignação mercantil com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e com veículos usados, serão observadas as disposições específicas previstas no referido RICMS/RJ.