CONSERTO, REVISÃO E RESTAURAÇÃO DE OBJETOS DE USO DO CONTRIBUINTE

Sumário

1. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Sem prejuízo de outras hipóteses expressamente previstas no RICMS, gozam de suspensão do imposto a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização.

2. CONDIÇÃO

A suspensão do imposto é condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, pela repartição fiscal, a requerimento do interessado, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.

3. DOCUMENTO FISCAL PARA ACOBERTAR A REMESSA

Na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal, na qual mencione a circunstância e o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

4. DOCUMENTO FISCAL PARA ACOBERTAR O RETORNO

Por ocasião do retorno de mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário deve emitir Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, na hipótese em que for devido.

Se o destinatário não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o estabelecimento que receber a mercadoria em retorno deve emitir Nota Fiscal para documentar a entrada, nos termos dos artigos 34 e 35 do RICMS.

5. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte remetente original deve:

1 - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo a 1ª e 3ª vias ao destinatário da mercadoria;

2 - lançar a Nota Fiscal referida no item 1 no campo "Observações" do livro Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de remessa original, especificando as parcelas correspondentes a imposto, mora e atualização monetária, que serão lançados no quadro "Débitos do Imposto", item 002 - "Outros Débitos" do RAICMS.

Nesta mesma hipótese, o destinatário da mercadoria poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere o item 1 daquele, mediante lançamento no livro RAICMS, a título de "Outros Créditos".

5.1 - Transmissão da Propriedade da Mercadoria

Ocorrendo a transmissão da propriedade da mercadoria, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, além de serem observados os procedimentos previstos anteriormente, o retorno simbólico deve ser documentado com a emissão de Nota Fiscal.

Fundamentos Legais: Arts. 52 e 168 do RICMS. 

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