CESTA BÁSICA
Tratamento Tributário
Distribuição Entre Empregados
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Resolução SEF nº 1.701, de 15.02.90, fixa normas aplicáveis à circulação de produtos componentes da chamada "cesta básica" adquiridos por contribuinte do ICMS para distribuição entre seus empregados.
2. PROCEDIMENTO
O procedimento a ser adotado pelo contribuinte que adquirir mercadorias destinadas à distribuição, gratuita ou onerosa, entre seus empregados será o seguinte:
1 - correspondente a cada documento fiscal de aquisição, e no ato da entrada da mercadoria, será emitida Nota Fiscal da saída, com a inclusão da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo fornecedor;
2 - os documentos fiscais acima referidos serão normalmente escriturados em livros fiscais, nos termos da legislação do ICMS.
A Nota Fiscal referida no item 1 conterá os seguintes esclarecimentos:
1 - no campo "Destinatário": "Emitida nos termos do art. 1º, inciso I, da Resolução nº 1.701, de 15 de fevereiro de 1990".
2 - em seu corpo: "Mercadorias adquiridas, conforme Nota Fiscal ....., série ..... de ......", consignando dados constantes do documento fiscal emitido pelo fornecedor.
3. DIFERENÇA DE VALOR SUPERIOR AO PAGO
Quando a empresa receber pelas mercadorias distribuídas valor superior ao pago, a diferença será consignada em Nota Fiscal que conterá, além dos dados normalmente exigidos, o seguinte:
1 - no campo "Destinatário": "Emitida nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução nº 1.701, de 15.02.90."
2 - em seu corpo: "Emitido em complemento à Nota Fiscal, ........, série ....... de .........., indicando os elementos referentes ao documento fiscal referido no inciso I.".
Quando da entrega da mercadoria, o contribuinte fica dispensado da emissão de Nota Fiscal relativa à saída.
4. TRANSPORTE
Caso a empresa transporte as mercadorias para efetuar a distribuição, emitirá Nota Fiscal correspondente a toda carga embarcada, a qual conterá, além dos demais requisitos obrigatórios, o seguinte:
1 - como natureza de operação: "Remessa para entrega de mercadorias - artigo 3º da Resolução nº 1.701, de 15 de fevereiro de 1990".
2 - em seu corpo: número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no inciso I do artigo 1º.
5. ESCRITURAÇÃO
A Nota Fiscal emitida nestes termos será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações" nesta fazendo constar: "Resolução nº 1.701, de 15.02.90".
Fundamento Legal:
Resolução SEF nº 1.701, de 15.02.90.