BENS DO ATIVO FIXO
Transferências
Sumário
1. TRANSFERÊNCIAS INTERNAS
O benefício fiscal da isenção nas operações internas com bens ou produtos que tenham sido adquiridos para integrar ao Ativo Fixo ou para consumo foi aprovado pelo Convênio ICMS nº 70/90, prorrogado por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS nº 151/94.
Assim, nos termos do referido Convênio ICMS, ficam isentas as operações internas de saídas:
a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao Ativo Imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;
b) de bens integrados ao Ativo Imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
c) dos bens a que se refere a letra "b", em retorno ao estabelecimento de origem.
2. TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS
Nos termos da Legislação Estadual, a isenção de que trata o tópico anterior somente se aplica às operações internas. Assim, as transferências interestaduais serão normalmente tributadas pelo ICMS, observando-se o disposto no Convênio ICMS nº 19/91:
I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:
a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado, aplicando-se a alíquota interestadual;
b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem;
II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.
Contudo, segundo Acórdão da Segunda Câmara do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro nº 3.075 (Processo nº 04-541.162/91), da Junta de Revisão Fiscal, os bens integrantes do Ativo Fixo e consumo não correspondem ao conceito de mercadorias, portanto, não podem ser tributados em operações de transferência de um para outro estabelecimento.
A título de ilustração, segue um resumo da ementa do citado acórdão, que terá efeitos apenas às partes interessadas no citado processo.
"Recurso nº 14.059
Processo nº 04-541.162/91
Acórdão nº 3.075
Data: 26.09.94
Recorrido: Junta de Revisão Fiscal
Relator: Conselheiro José Torós
Participaram do julgamento os Conselheiros: José Torós, Fausto Garcia de Freitas, Otto Honório de Oliveira e Ruy de Souza Saldanha.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. Não-incidência do imposto.
Bens integrantes do Ativo Fixo e Consumo não correspondem ao conceito de mercadoria, portanto, não podem ser tributados em operações de transferência de um para outro estabelecimento."
3. NOTA FISCAL
O direito ao crédito é condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação, e sua utilização extingue-se depois de decorridos cinco anos, contados da data de emissão do respectivo documento fiscal (art. 34 da Lei nº 2.657/96).
Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado, a partir de 01.01.2001:
1 - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
2 - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o item anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saída ou prestações efetuadas no mesmo período;
3 - para aplicação do disposto nos itens 1 e 2, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste item, as saídas e prestações com destino ao Exterior;
4 - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
5 - na hipótese de alienação ou baixa dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação ou baixa, o respectivo creditamento em relação à fração correspondente ao restante do quadriênio;
6 - serão objeto de outro lançamento na forma do disposto no Capítulo X, do Livro VI, do RICMS, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação, para aplicação do disposto nos itens 1 a 4;
7 - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Mais detalhes sobre o assunto, vide matéria publicada no Bol. Informare nº 04-B/01.