ATIVO PERMANENTE
Crédito do Imposto

Sumário

1. DA NÃO-CUMULATIVIDADE

Nos termos do art. 25, Livro I, do RICMS, o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos no RICMS.

O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada período de apuração, conforme determina o art. 26, Livro I, do RICMS.

Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas.

Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativos a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente, observadas as restrições previstas na legislação.

O direito ao crédito somente se aplica quando a mercadoria destinada ao ativo permanente, for vinculada à atividade-fim do contribuinte.

2. FORMA DE APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

Relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado:

1 - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

2 - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o item anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saída ou prestações efetuadas no mesmo período;

3 - para aplicação do disposto nos itens 1 e 2, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste item, as saídas e prestações com destino ao Exterior;

4 - o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

5 - na hipótese de alienação ou baixa dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação ou baixa, o respectivo creditamento em relação à fração correspondente ao restante do quadriênio;

6 - serão objeto de outro lançamento na forma do disposto no Capítulo X, do Livro VI, do RICMS, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação, para aplicação do disposto nos itens 1 a 4;

7 - ao final do quadragésimo oitavo mês, contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

3. ENTRADAS ANTERIORES A 31.07.2000

De acordo com o art. 62 das Disposições Transitórias do RICMS, relativamente aos bens do ativo permanente entrados no estabelecimento anteriormente a 31 de julho de 2000, deve ser observado o seguinte:

I - bens entrados no estabelecimento a partir de 1º de novembro de 1996 até 31 de janeiro de 1999:

1 - os créditos relativos a bens do ativo permanente alienados antes de transcorridos cinco anos a contar da data de sua aquisição serão anulados, à razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

2 - os créditos serão estornados na hipótese de utilização de bens do ativo permanente para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída seja isenta ou não tributada ou prestação de serviços isenta ou não tributada, da seguinte forma:

a) em cada período, o montante do estorno será calculado pela multiplicação do valor do crédito por 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas, excluídas as saídas e prestações com destino ao Exterior, e o total das saídas e prestações no mesmo período;

b) ao fim do quinto ano contado da data do lançamento no documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - modelo A, mencionado no inciso II, do artigo 91, do Livro VI, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno;

II - bens entrados no estabelecimento a partir de 1º de fevereiro de 1999 até 31 de julho de 2000:

1 - os créditos do ICMS serão apropriados mensalmente pelos contribuintes do imposto, proporcionalmente à vida útil dos bens, no mínimo em 24 (vinte e quatro) meses e, no máximo, em 60 (sessenta) meses;

2 - estorno dos créditos na forma do item 2, do inciso anterior.

Releva observar, todavia, que, conforme Adin nº 2.325-0 do Supremo Tribunal Federal, os dispositivos da Lei Complementar nº 87/96, com as alterações da Lei Complementar nº 102/00, relacionados à apropriação de créditos nas entradas de ativo permanente (assim como energia elétrica e serviços de comunicações) somente entraram em vigor a partir de 01.01.2001. Assim fica sem efeito o supra dispositivo regulamentar no que se refere à vigência (01.08.2000) do novo critério de crédito do ICMS nas entradas de ativo permanente.

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