ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - CONCESSÃO ADMINISTRATIVA

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre a concessão administrativa de parcelamento de débitos fiscais e revoga a Portaria SMF nº 32/97 (Bol. INFORMARE nº 40/97).

PORTARIA SMF Nº 58, de 26.12.00
(DOM de 28.12.00)

"Dispõe sobre a concessão administrativa de parcelamento de débitos tributários."

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças aprovado pelo Decreto nº 540, de 06 de agosto de 1992, e tendo em vista o disposto no Artigo 4º, da Lei nº 5.231, de 10 de dezembro de 1075, resolve:

I - O parcelamento de débios tributários não inscritos em Dívida Ativa obedecerá às seguintes condições:

a) Os débitos que forem objetos de parcelamento terão seu valor consolidado na data da concessão;

b) O débitto consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente desde a data do vencimento até a do parcelamento, acrescido, se for o caso, de multa e de juros sobre o valor atualizado;

c) O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida, mas a exatidão do valor dele constante poderá ser objeto de verificação;

d) Fica estabelecido o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para parcelamento de débitos, sendo que nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

e) O valor de cada parcela por ocasião do pagamento, será acrescido de juros compensatórios a razão de 1% ao mês e atualizados mensalmente através da variação do IPCA, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento;

f) O pagamento de quaisquer parcelas será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), ainda que sob a forma de carnê, devendo a primeira ser paga e exibida obrigatoriamente na data da concessão do parcelamento, sob pena de imediata revogação;

g) A falta de pagamento de qualquer parcela, exceto a primeira, por prazo superior a 30 (trinta) dias implicará em inscrição do Débito em Dívida Ativa e conseqüente rescisão do parcelamento, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento;

h) Para formalização do parcelamento de que trata esta Portaria, o contribuinte, juntamente com o funcionário autorizado, deverá firmar termo de compromisso que se constituirá em confissão irretratável da dívida;

i) O setor competente poderá expedir certidão negativa mencionado o parcelamento efetivo e, desde que o contribuinte esteja cumprindo os compromissos decorrentes da sua concessão.

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria nº 32, de 09 de setembro de 1997, e demais disposições em contrário.

Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças, em 26 de dezembro de 2000.

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária Municipal de Finanças

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