ASSUNTOS
DIVERSOS
CÓDIGO FLORESTAL DO MUNICÍPIO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Lei nº 9.806/00 (Bol. INFORMARE nº 05-B/00), que instituiu o Código Florestal do Município, dispondo sobre a proteção, conservação e monitoração de árvores isoladas e associações vegetais.
LEI Nº 10.072, de
12.12.00
(DOM de 12.12.00)
Altera a redação do § 1º, do art. 22, incisos II, III e IX, do art. 43 e art. 44, da Lei nº 9.806, de 04 de janeiro de 2000, que "institui o Código Florestal do Município de Curitiba".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O § 1º, do art. 22, da Lei nº 9.806, de 04 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Em casos excepcionais e desde que comprovada a necessidade pela fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, o solicitante poderá ser autorizado a promover o corte de árvores de arborização pública."
Art. 2º - O inciso II, do art. 43, da Lei nº 9.806, de 04 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - corte de árvores não autorizado, derrubada ou morte provocada em áreas com associações vegetais de matas nativas, conforme estipulado no art. 5º, quantificadas de acordo com o Anexo I, que faz parte integrante desta lei, serão autuados nos seguintes valores:
a) código A - 300 (trezentas) UFIRs, por árvore;
b) código B - 200 (duzentas) UFIRs, por árvore;
c) código C - 100 (cem) UFIRs, por árvore."
Art. 3º - O inciso III, do art. 43, da Lei nº 9.806, de 04 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - poda excessiva de que trata o art. 24, desta lei, de 30 (trinta) a 100 (cem) UFIRs, por árvore, a critério da avaliação técnica."
Art. 4º - O inciso IX, do art. 43, da Lei nº 9.806, de 04 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - roçada, conforme estabelecido no art. 6º, na forma de Anexo I, que faz parte integrante desta lei:
a) código A - 30 (trinta) UFIRs, por árvore;
b) código B - 20 (vinte) UFIRs, por árvore;
c) código C - 10 (dez) UFIRs, por árvore."
Art. 5º - O art. 44, da Lei nº 9.806, de 04 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - No caso da não execução do replantio conforme disposto no art. 21, desta lei, aplicação de multa de 05 (cinco) UFIRs, por muda não plantada.
Parágrafo único - A aplicação de multa não isenta o autuado de proceder o replantio na forma estabelecida."
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 12 de dezembro de 2000.
Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal