ISS
VALORES DO IMPOSTO FIXO E DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E DE EXPEDIENTE

RESUMO: O Decreto a seguir fixa os valores do ISS fixo e da taxa de Localização e de Expediente.

DECRETO Nº 790, de 26.12.00
(DOM de 28.12.00)

Fixa valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fixo e Taxa de Localização e de Expediente.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, observados os limites máximos fixados no Art. 6º, da Lei nº 6.202/80, decreta:

Art. 1º - São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fixo, de que trata o § 1º, 2º e 3º do Art. 6º, da Lei nº 6.202/80, conforme tabela anexa, integrante deste decreto.

Art. 2º - O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 11 de março de 2001.

Parágrafo único - Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no "caput" deste artigo, caberá desconto de 3% (três por cento).

Art. 3º - O ISS fixo poderá ser dividido em duas parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:

primeira cota

até 11.03.01;

segunda cota

até 11.04.01;

Art. 4º - São fixados os valores da Taxa de Expediente, de que trata o inciso IV, do Parágrafo único, do Art. 33, da Lei nº 6.202/80 e da Taxa de Localização, de que trata o inciso I, do Parágrafo único, do Art. 42, da Lei nº 6.202/80, indicadas na tabela anexa, integrante deste decreto.

Art. 5º - O pagamento após a data de vencimento, ensejerá as penalidades pecuniárias legais.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor em 31 de dezembro do corrente, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 26 de dezembro de 2000.

Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária Municipal de Finanças

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 790/00

ANEXO
TABELA DE VALORES DO ISS FIXO

a) Profissionais autônomos que prestam serviços como: afiador de ferramentas, afiador de instrumento, agenciador de assinatura de jornais e revistas, alfaiate, arrumador de carga, artesão, ator, azulejista, bailarino, barbeiro, bordadeiro, borracheiro, cabeleireiro, carpinteiro, carregador de volumes, chaveiro, cobrador, colocador de calhas, colocador de carpet, conferente de carga, coreógrafo, costureiro, cozinheiro, datilógrafo, decorador, depilador, desenhista, digitador, doceiro, domador de animais, eletrecista, encadernador, encanador, engraxate, entregador de alimentos, esteticista, estofador, fotógrafo, garçom, guardião, guia turístico, iluminador, instalador de equipamentos, jardineiro, jóquei, latoeiro, lavadeira, lixador de assoalhos, manequim, manicure, maquilador, marceneiro, marquetista, massagista, mecânico, modelo, montador de equipamentos, montador de máquinas, montador de móveis, mosaiqueiro, motorista, operador de som e luzes, pedreiro, pesquisador de mercado, pintor de carros, pintor de paredes, reparador de bicicletas, reparador de eletrodomésticos, reparador de equipamentos, reparador de jóias, sapateiro, soldador, torneiro, tricoteiro, vendedor de loterias, vidraceiro

R$ Nihil

b) Para os demais profissionais autônomos sem curso superior

R$ 153,00

c) Para os demais profissionais autônomos com curso superior

R$ 306,00

d) Para Sociedade de Profissionais
(§ 3º do Art. 9º, do Decreto nº 406/68, alterado pela Lei Complementar nº 56/87)
 
   Por Profissional, com curso superior

R$ 306,00

   Por Profissional, sem curso superior

R$ 153,00

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 790/00

ANEXO
TABELA DE VALORES DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E DE LOCALIZAÇÃO

TAXAS:

I - Expediente:

a) por folha ou documento extraído a requerimento do contribuinte

R$ 58,00
b) segunda via de álvara R$ 58,00

II - Localização:

a) pequenas atividades (até 10 empregados)

R$ 58,00

b) atividades médias (de 11 a 40 empregados)

R$ 116,00
c) grandes atividades (mais de 40 empregados) R$ 580,00

 

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