ASSUNTOS DIVERSOS
MULTAS DE TRÂNSITO MUNICIPAIS - PARCELAMENTO

RESUMO: Os débitos decorrentes de multas de trânsito de alçada municipal, cuja imposição tenha ocorrido até 31.12.00, poderão ser pagos em 12 parcelas mensais.

DECRETO Nº 1.083, de 14.11.01
(DOM de 20.11.01)

Dispõe sobre o parcelamento de débito referente a multas de trânsito municipais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º - Os débitos decorrentes de multas de trânsito de alçada municipal, cuja imposição da respectiva penalidade tenha ocorrido até a data de 31 de dezembro de 2000, poderão ser objeto de acordo para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, uma vez atendidas as condições previstas na Lei nº 10.288/01 e no presente decreto.

Parágrafo único - Não poderão ser objeto de parcelamento débitos cujas multas decorram de autos de infração que já tenham constituído parcelamento anterior que restou descumprido.

Art. 2º - O acordo de parcelamento será lavrado em termo específico, incumbindo à URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITBA S.A., a concessão, o controle e a administração do parcelamento.

§ 1º - Cabe exclusivamente ao proprietário do veículo a opção pelo pagamento parcelado do débito cogitado e a subscrição do Termo referenciado.

§ 2º - A formalização de Termo de Acordo constitui confissão irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do veículo enquanto não saldada a integralidade do débito confessado.

§ 3º - O número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito, sendo que o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 4º - O vencimento da primeira parcela ocorrerá no primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento tenha sido requerido, vencendo-se as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 5º - O parcelamento do débito acordado ficará automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento antecipado da dívida e a vinculação do saldo devedor ao registro e licenciamento do veículo ou a sua execução pela via judicial, a critério da entidade de trânsito.

Art. 3º - O parcelamento cogitado não dá direito à restituição ou reembolso de multa de trânsito anteriormente paga.

Art. 4º - O firmamento de Termo de Parcelamento de multa cuja imposição da penalidade for objeto de impugnação recursal importa em automática desistência do recurso respectivo.

Art. 5º - Considerar-se-á automaticamente deferido o parcela-mento, em caso de não manifestação, em contrário, da autoridade municipal de trânsito no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.

Art. 6º - O parcelamento referido neste decreto poderá ser realizado até o dia 20 de dezembro do corrente.

Art. 7º - Em sendo o devedor pessoa jurídica, o Termo de Acordo de Parcelamento somente poderá ser assinado pelo seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Parágrafo único - Na situação descrita no "caput" deverá ser apresentada cópia autenticada do contrato social ou estatutos da empresa, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, sendo que no caso de representação por procuração, além dos documentos citados é exigível que tal instrumento venha com a firma devidamente reconhecida.

Art. 8º - O proprietário do veículo, pessoa física, poderá se fazer representar por procurador com poderes específicos, sendo que o instrumento de mandato deve ter a firma do outorgante notorialmente reconhecida.

Art. 9º - O firmamento de acordo de parcelamento por representante ou procurador de pessoa jurídica torna os bens particulares dos sócios também atingíveis por eventual inadimplemento, tornando-os passíveis de execução.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 14 de novembro de 2001.

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

Fric Kerin
Presidente da Urbs S.A.

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