IPVA
PARCELAMENTO - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita estabelece os procedimentos administrativos relativos ao parcelamento dos créditos tributários devidos em decorrência da legislação do IPVA.

RESOLUÇÃO SEFA Nº 129, de 06.11.01
(DOE de 20.11.01)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.274, de 01 de outubro de 2001, e no Decreto nº 4.941, de 05 de novembro de 2001,

RESOLVE:

Estabelecer os procedimentos administrativos relativos ao parcelamento dos créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

1. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCELÁVEL

1.1 - Os créditos tributários relativos ao IPVA, lançados até 31 de dezembro de 2000, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser parcelados em até doze parcelas, mensais e sucessivas.

1.2 - Para os fins do disposto neste item, o crédito tributário:

1.2.1 - compreenderá o imposto e acréscimos legais, de conformidade com o disposto na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, calculados até a data do pedido, convertido em Fator de Conversão a Atualização Monetária - FCA, tomando-se como base o FCA do mês do pedido do parcelamento;

1.2.2 - sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente à formalização do parcelamento, a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, e a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, calculados sobre o saldo devedor.

1.3 - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

2. PRAZO PARA A FORMALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO

2.1 - O prazo para a formalização do Termo de Acordo de Parcelamento - TAP será até 20 de dezembro de 2001.

3. SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO

3.1 - A solicitação do parcelamento será efetuada na Agência de Rendas (AR), mais próxima do domicílio do solicitante ou na página da "Internet" http://www.pr.gov.br/sefa.

4. DOCUMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TAP

4.1 - Para a formalização do TAP, são necessários os seguintes documentos:

4.1.1 - preenchimento do formulário TAP, conforme Anexo Único desta Resolução;

4.1.2 - fotocópia do Certificado de Registro do Veículo (CRV);

4.1.3 - fotocópia de comprovante de residência (Nota Fiscal/Fatura da COPEL ou Conta/Fatura SANEPAR);

4.1.4 - fotocópia de Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

4.2 - Os documentos poderão ser entregues na AR mais próxima do domicílio do solicitante ou enviados via postal, por meio de SEDEX, às suas expensas, para o endereço SEFA/CRE/IGA, Caixa Postal nº 15.001, CEP nº 80.531-970 - Curitiba - PR.

4.3 - Os documentos exigidos no subitem anterior deverão ser autenticados e a firma do solicitante reconhecida, exceto na hipótese do parcelamento vir a ser requerido na AR, devendo neste caso o responsável pela unidade administrativa confrontar as cópias com os originais e autenticá-las.

4.4 - O prazo para entrega da documentação será:

4.4.1 - dez (10) dias contados da data da emissão do TAP, na hipótese de a solicitação ter sido efetuada pela "Internet", sendo facultada, nesta hipótese, a entrega diretamente na AR mais próxima do domicílio do solicitante;

4.4.2 - no momento da solicitação, se realizada na AR.

5. PRAZO DE PAGAMENTO

5.1 - O vencimento da primeira parcela ocorrerá no primeiro dia útil seguinte àquele em que o pedido de parcelamento tenha sido efetuado, vencendo-se as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

6. RESCISÃO DO PARCELAMENTO

6.1 - O não pagamento de quaisquer das parcelas nos prazos fixados, importará imediata exigência do saldo devedor, podendo ensejar ação judicial.

7. DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1 - O proprietário de veículo que houver formalizado os parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º, do Decreto nº 4.941/01, uma vez quitados os demais débitos vencidos relativos ao veículo, poderá solicitar o licenciamento deste.

8. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de novembro de 2001.

Secretaria de Estado da Fazenda, 06 de novembro de 2001.

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - RESOLUÇÃO Nº 129/01

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO

IPVA

TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO - TAP

Placa:

Ano Fabricação:

Renavam:

Marca/Modelo:

Proprietário: CPF/CNPJ:

Comprador/Arrendatário:

CPF/CNPJ:

Solicitante:

CPF/CNPJ:

Endereço:

Número: Complemento:

Bairro:

CEP: Município/UF:

O presente Termo de Acordo de Parcelamento refere-se aos créditos tributários abaixo relacionados:

Exercício

Valor

XXXX

XXXX

XXXX

XXXX

XXXX

Total parcelado R$ XXX,XX Nº de parcelas: XX Valor da parcela: R$ XXX,XX

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. Para a celebração deste TAP, necessária será a entrega dos documentos indicados no item documentos necessários, cuja formalização se verificará com a quitação da primeira parcela até o dia XX/XX/XXXX.

2. Os documentos exigidos deverão ser encaminhados, até XX/XX/XXXX, para:

SEFA/CRE/IGA
Caixa Postal: 15.001
80531-970 - Curitiba-PR

3. Para os fins do disposto neste TAP o crédito tributário:

3.1 - compreenderá o imposto e os acréscimos legais, de conformidade com o disposto na Lei nº 11.580, de 14.11.96, calculados até a presente data e convertidos em FCA - Fator de Conversão e Atualização Monetária, tomando-se como base o FCA do mês do pedido do parcelamento;

3.2. sujeitar-se-á, a partir do mês subseqüente à formalização do parcelamento, a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, e a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, calculados sobre o saldo devedor.

4. Os créditos discriminados neste documento serão pagos em XX parcelas, sendo que o vencimento da primeira ocorrerá no dia XX/XX/XXXX, vencendo-se as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

5. O pagamento das demais parcelas deverá ser efetuado por GR-PR, a qual poderá ser obtida na página da "Internet" - www.fazenda.pr.gov.br/sefa, ou em qualquer Agência de Rendas, devendo ser recolhido exclusivamente nas agências dos Bancos Itaú ou Banestado.

6. O não pagamento de quaisquer das parcelas nos prazos fixados, importará imediata exigência do saldo devedor, podendo ensejar ação judicial.

7. As informações prestadas pelo solicitante são de sua inteira responsabilidade.

________________________________
Identificação e assinatura do solicitante

Data do TAP: XX/XX/XXXX

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