ICMS
TABELA DE VALORES POR SACA DE CAFÉ - 23 A 29.04.01
RESUMO: A Norma de Procedimento Fiscal a seguir divulga a tabela de valores por saca de café nas operações interestaduais realizadas no período em referência.
NORMA DE
PROCEDIMENTO FISCAL Nº 027,
de 20.04.01 (DOE de 30.04.01)
SÚMULA: Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 532 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 23 de abril de 2001 até às 24:00 horas do dia 29 de abril de 2001 será:
Valor em dólar por saca de café |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo (R$) |
ARÁBICA 57,0000 |
(2) |
(3) |
CONILLON 34,0000 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conilon;
(2) Deverá ser utilizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 23 de abril de 2001.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 20 de abril de 2001.
João Manoel Delgado
Lucena
Diretor