ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA SUPLEMENTAR DE INFORMATIZAÇÃO DE ESCOLAS E CRECHES

RESUMO: A presente Lei, vem tratar a respeito da constituição do programa Suplementar de Informatização de Escolas e Creches.

LEI Nº 13.291, de 08.11.01
(DOE de 09.11.01)

SÚMULA: Dispõe sobre o Programa Suplementar de Informatização de Escolas e Creches, que se constitui na arrecadação de equipamentos adquiridos através de doações conforme especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Programa Suplementar de Informatização de Escolas e Creches constitui na arrecadação de equipamentos de informática e reciclagem dos mesmos para utilização em escolas e creches da rede pública estadual, através de doações de bens e serviços de informática.

Art. 2º - A pessoa física ou jurídica, interessada em efetuar a doação de equipamentos de informática dentro do Programa de Informatização desta lei, poderá fazê-lo através das Secretarias de Estado da Educação e de Assuntos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único - Poderá, ainda, inscrever-se no Programa de Informatização pessoa física ou jurídica especializada na reciclagem dos equipamentos, nos termos do regulamento desta lei.

Art. 3º - Serão emitidos certificados aos participantes do programa com o título "Amigo da Escola/Creche do Paraná" , contendo a data da doação, o nome e a cidade da instituição beneficiada.

Art. 4º - Só serão aceitos para os efeitos desta Lei microcomputadores recicláveis, segundo avaliação de comissão constituída por técnicos em informática da Secretaria de Estado da Educação, composta por técnicos em informática.

Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo determinará a confecção de lista de espera priorizando escolas e creches que não tenham equipamentos dessa natureza.

Parágrafo único - A lista de espera para os equipamentos será pública e ficará à disposição dos interessados nos núcleos de educação e escritórios regionais da Secretaria de Estado da Criança e do Adolescente.

Art. 6º - O chefe do Poder Executivo, através das Secretarias do Estado da Fazenda e Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, criará plano de incentivos para as pessoas jurídicas participantes do programa que trata esta lei.

Art. 7º - No mesmo prazo do artigo 6º, o Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo em Curitiba, em 08 de novembro de 2001.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Alcyone Vasconcelos Saliba
Secretária de Estado da Educação

Fani Lerner
Secretária de Estado da Criança e Assuntos da Família

Eduardo Francisco Sciarra
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo

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