ASSUNTOS
DIVERSOS
FIXAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DE MULTAS DE TRÂNSITO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita fixa, em no máximo 20% do valor do automóvel, as multas impostas pelo Detran/PR, autuadas a partir de 01.01.00.
LEI Nº 13.279, de
11.10.01
(DOE de 24.10.01)
SÚMULA: Ficam fixadas em, no máximo 20% do valor do automóvel, as multas impostas pelo DETRAN/PR, atuadas a partir de 01 de janeiro de 2000.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam fixadas em, no máximo 20% (vinte por cento) do valor do automóvel, as multas impostas pelo DETRAN/PR, autuadas a partir de 01 de janeiro de 2000.
§ 1º - Ficam excluídas do benefício proposto no caput deste artigo, as multas que tenham relações com qualquer infração originárias de ilícitos penais.
§ 2º - O diposto neste artigo não enseja a restituição ou compensação de pagamento de dívidas de multas de trânsito liquidadas antes da vigência da presente lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 11 de outubro de 2001.
Hermas Brandão
Presidente