ASSUNTOS DIVERSOS
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA - REDE HOSPITALAR E CADEIAS PÚBLICAS

RESUMO: A Lei a seguir, em consonância com o art. 5º, VII da CF, assegura a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares, de internação coletiva da rede hospitalar pública e particular, cadeias públicas, penitenciárias e órgãos afins.

LEI Nº 13.137, de 10.05.01
(DOE de 24.05.01)

Súmula: Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva da rede hospitalar pública estadual e particular.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - Em consonância com o art. 5º, inciso VII, da Constituição Federal, fica assegurada no Estado do Paraná a prestação de assistência religiosa, nas entidades civil e militares, de internação coletiva da rede hospitalar pública e particular, cadeias públicas, penitenciárias e órgãos públicos afins.

Art. 2º - Os religiosos para a referida assistência religiosa deverão identificar-se perante o setor próprio das entidades hospitalares e de segurança pública.

§ 1º - O religioso será devidamente identificado pela autoridade superior de sua respectiva instituição religiosa.

§ 2º - O momento da visita ficará condicionada à vontade do paciente e à recomendação do médico responsável.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Dezenove de Dezembro, em 10 de maio de 2001.

Hermas Brandão
Presidente

Índice Geral Índice Boletim