ICMS
PRAZOS EXCEPCIONAIS DE RECOLHIMENTO
RESUMO: Ficam estabelecidos alguns prazos excepcionais inerente ao recolhimento do imposto, em substituição aos prazos de pagamento previstos no art. 57 do RICMS, os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal, especificados, deverão pagar o ICMS nos prazos diferenciados.
DECRETO Nº 5.065,
de 26.11.01
(DOE de 27.11.01)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Em substituição aos prazos de pagamento previstos no art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal - CNAE-Fiscal, abaixo especificados, deverão pagar o ICMS nos seguintes prazos:
I - códigos CNAE-Fiscal nºs 2320-5/00, 4010-0/01, 4010-0/02, 4010-0/03, 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03 e 6420-3/04, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2001:
a) até o dia 14 de dezembro de 2001, relativamente ao imposto apurado no decêndio de 1º a 10 de dezembro de 2001;
b) até o dia 21 de dezembro de 2001, relativamente ao imposto apurado no decêndio de 11 a 20 de dezembro de 2001;
c) até o dia 25 de janeiro de 2002, relativamente ao imposto apurado no decêndio de 21 a 31 de dezembro de 2001;
II - código CNAE-Fiscal nº 2320-5/00, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2002, até o dia 22 do mês subseqüente;
III - códigos CNAE-Fiscal nº 4010-0/01, 4010-0/02 e 4010-0/03, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2002, até o dia 22 do mês subseqüente;
IV - códigos CNAE-Fiscal nº 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03 e 6420-3/04, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2002, até o dia 22 do mês subseqüente.
§ 1º - Havendo dificuldade na apuração do imposto devido:
a) no decêndio de 1º a 10 de dezembro de 2001, poderá o contribuinte optar por recolher o montante correspondente a 35% do valor do imposto total pago relativamente ao mês de referência de novembro de 2001;
b) no decêndio de 11 a 20 de dezembro de 2001, poderá o contribuinte optar por recolher o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago relativamente ao mês de referência novembro de 2001, deduzido o valor pago na forma da alínea "a" do inciso I deste artigo ou da alínea "a" deste parágrafo.
§ 2º - Apurado o valor do imposto devido referente ao mês de dezembro de 2001, serão consideradas as parcelas recolhidas na forma do parágrafo anterior, devendo o seu recolhimento ser efetuado juntamente com a parcela de que trata a alínea "c" do inciso I.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.12.2001.
Curitiba, 26 de novembro
de 2001;
180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo