ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.658/01
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas à utilização dos créditos fiscais do ICMS e sobre as formas e prazos de pagamento do imposto.
DECRETO Nº 4.658,
de 04.09.01
(DOE de 04.09.01)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 709ª - Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 45, com a seguinte redação:
"VIII - álcool etílico hidratado combustível."
Alteração 710ª - Os itens 1 e 3 da alínea "c" do inciso XIII do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "n" ao inciso II e o item 4 à alínea "c" do inciso XIII:
"n) álcool etílico hidratado combustível;
...
1. em GR-PR, até o dia 10 do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os itens 2 e 4;
...
3. em GR-PR ou GNRE, até o dia dez do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (Convênio ICMS nº 105/92), exceto no que se refere ao item 4;
4. em GR-PR ou GNRE, a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria."
Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 17 de setembro de 2001.
Curitiba, 4 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo