ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 4.325/01
RESUMO: O Decreto a seguir revoga o item 8 e o § 4º do art. 87, os arts. 544 e 546 e o item 14-A da Tabela I do Anexo II do RICMS e os incisos VI, XIII e XV do art. 1º do Decreto nº 3.869/01 (Bol. INFORMARE nº 16-B/01).
DECRETO Nº 4.325,
29.06.01
(DOE de 02.07.01)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, a seguinte alteração:
Alteração 692ª - O item 33 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"33 - gado caprino e ovino;"
Alteração 693ª - Ficam revogados o item 8 e o § 4º do art. 87, os arts. 544 e 546 e o item 14-A da Tabela I do Anexo II.
Art. 2º - Ficam revogados os incisos VI, XIII e XV do art. 1º do Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001, passando os seus incisos I a III, VII e VIII e X a vigorar com a seguinte redação:
"I - açúcar; arroz em estado natural;
II - banha de porco; batata em estado natural;
III - café torrado em grão ou moído; cebola em estado natural; chá em folhas;
...
VII - leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; leite pasteurizado tipo "C"; lingüiças;
VIII - macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete; mel; misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH; mortadelas;
...
X - pão; peixes frescos, resfriados ou congelados; produtos vegetais em embalagem longa vida, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor;"
Art. 3º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 14.12.2000, em relação à alteração 693ª, no que se refere ao item 14-A da Tabela I do Anexo II; 27.03.2001, em relação às alterações 692ª e 693ª, exceto no que se refere ao item 14-A da Tabela I do Anexo II, e ao art. 2º, exceto em relação aos incisos II e X; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, 29 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo