ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 3.925/01
RESUMO: Fica alterado dispositivo inerente ao recolhimento do imposto na prestação de serviço de comunicação previsto no inciso IX do art. 57 do RICMS, bem como acrescenta-lhe o parágrafo 15 que dispõe a respeito da Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e a Etiqueta de Controle de Crédito - ECC em GR-PR.
DECRETO Nº 3.925,
de 02.05.01
(DOE de 02.05.01)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, a seguinte alteração:
Alteração 675ª - O inciso IX do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 15:
"IX - em GR-PR, na prestação de serviço de comunicação:
a) até o quinto dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na prestação de serviço de comunicação, exceto em relação ao disposto na alínea seguinte;
b) até o dia quinze do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuintes enquadrados nos códigos CNAE-Fiscal 6420-3/01, 6420-3/02 e 6420-3/03, sendo que, a título de antecipação, até o dia cinco do mês subseqüente, deverá ser recolhido o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior;
...
§ 15 - As guias de recolhimento, a Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e a Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, de que trata este artigo, obedecerão aos modelos e forma de preenchimento estabelecidos em norma de procedimento."
Art. 2º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 27.03.2001, em relação ao § 15 da alteração 675ª; de 01.05.2001, em relação ao inciso IX da alteração 675ª; e na data da publicação em relação a este artigo.
Curitiba, 2 de maio de
2001;
180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo