IMPRESSOS
Tratamento Tributário Aplicável

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estamos publicando nesta oportunidade as íntegras dos Pareceres Normativos CST nºs 127/71, 450/71 e 170/73, que examinaram o tratamento tributário aplicável às operações com impressos e que, portanto, podem dar uma noção melhor a respeito da forma de tributação a ser aplicada pelas empresas nas saídas desses materiais.

2. PARECERES NORMATIVOS CST Nºs 127/71, 450/71 e 170, de 31.10.73

PARECER NORMATIVO CST Nº 127/71

01 - IPI
01.06 - ISENÇÕES

Constituindo a impressão operação de industrialização, tributam-se os impressos em geral, salvo se se tratar de impressão por encomenda direta do usuário ou consumidor efetuada na residência do confeccionador ou preparador ou em oficina que forneça, preponderantemente, trabalho profissional (Ripi - Decreto nº 61.514, de 12.10.1967, art. 1º, § 4º, inciso V).

No regime do Decreto nº 45.422, de 12.02.1959, antigo Regulamento do Imposto de Consumo, já revogado, isentavam-se todos os impressos confeccionados mediante encomenda para consumo do próprio comprador (Al. VIII, inc. 3), desde que não estivessem incluídos nas categorias nominalmente citadas na Tabela anexa ao referido Decreto.

O processo gráfico de impressão constitui operação de industrialização, salvo se se tratar de impressão por encomenda direta do usuário ou consumidor, efetuada na residência do confeccionador ou preparador ou em oficina que forneça, preponderantemente, trabalho profissional (RIPI - Decreto nº 61.514/67, art. 1º, § 4º, inc. V).

2. Entender-se-á como oficina - para os fins previstos no Regulamento - o estabelecimento que possuir até 5 (cinco) operários (Instrução Normativa nº 3, de 12.09.1969, nº 18).

3. Em conseqüência, tributa-se a saída de impressos em geral, à exceção daqueles que, na forma da Tabela Anexa ao Regulamento, constam como "não tributados" (Posições 49.01 a 49.04, 49.06, 49.07, inciso 2, e 49.11, inciso 1).

4. Observe-se, ainda, que livros, jornais e periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão gozam de imunidade tributária (Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969, art. 19, III, "d").

5. No regime do Decreto nº 45.422 (Regulamento do Imposto de Consumo), 12.02.1959, já revogado, todos os impressos "confeccionados mediante encomenda para consumo do próprio comprador" (Al. VIII, inc. 3) eram excluídos da obrigação tributária, desde que não constassem das categorias nominalmente citadas na Tabela anexa ao referido Decreto. Comprovando o estabelecimento a sua condição de fornecedor de impressos exclusivamente a consumidores, e atendida a condição estabelecida, nenhuma dúvida haveria a respeito do seu direito à dispensa do pagamento do imposto.

6. Por conseguinte, Diários de Obra, Vales de Saída, Nomenclaturas, Especificações de Encomenda, Fichas de Fornecedores, Fichas de Controle, Fichas Piloto, Fichas de Protocolo, Fichas de Contabilidade, Cartões de Ponto e Envelopes de Pagamento, incluídos como "registros", "livros para escrituração" ou "artigos de escritório", eram tributados na forma da Tabela anexa ao Decreto nº 45.422/59.

PARECER NORMATIVO CST Nº 450/71

01 - IPI
01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO
01.01.11 - CONFECÇÃO

A confecção de produtos tributados por oficina gráfica, sob encomenda direta do consumidor ou usuário, somente não caracteriza industrialização quando preenchidos os requisitos do art. 1º, § 4º, inc. V, do RIPI e itens 18 e 19 da IN nº 3, de 19.09.69.

Empresa que possui oficina para confecção de material gráfico tributado, para uso próprio: não constitui fato gerador do imposto o consumo ou utilização do produto no próprio estabelecimento industrial.

Obrigatória a adoção da unidade padrão - quilograma - para efeito de escrituração do livro modelo 15 (RIPI, art. 80).

A confecção de material gráfico tributado, por oficina, sob encomenda direta do consumidor ou usuário, somente não caracteriza industrialização quando preenchidos os seguintes requisitos (art. 1º, § 4º, inc. V, do RIPI):

a) encomenda direta do consumidor ou usuário e fornecimento, por este, da matéria-prima;

b) seja o produto confeccionado em oficina ou residencial, que forneça, preponderantemente, trabalho profissional.

2. Esclareça-se que, havendo fornecimento de material pelo confeccionador ou preparador, o seu valor deve ser de reduzida monta em relação ao produto final, conforme o disposto no item 19 da Instrução Normativa nº 3, de 19.09.69; ainda por força do mesmo ato (item 18), considera-se oficina, para o referido efeito, aquela que empregar, no máximo, 5 (cinco) operários.

3. Ultrapassados os limites acima indicados, perde a operação a cobertura do favor fiscal, passando a se caracterizar como industrialização, sujeitos os produtos saídos à regra geral prevista para os produtos tributados. De se observar, se for o caso, as normas constantes do Parecer Normativo CST nº 202/70.

4. Empresa que possui oficina onde confecciona material gráfico tributado, para uso próprio (embalagem, cartuchos, etc.):

a) a oficina se situa no mesmo estabelecimento onde a empresa desenvolve suas demais atividades, sendo o produto consumido ou utilizado nesse mesmo local: não há fato gerador do imposto, uma vez que o produto não sai do estabelecimento industrial;

b) a oficina se situa em local diferente do estabelecimento onde a empresa exerce suas demais atividades: haverá fato gerador do imposto, uma vez que o produto sai do estabelecimento que o industrializa para outro onde é utilizado ou consumido (ver definição de "estabelecimento" no art. 322, § 1º, do Ripi). Toda vez que houver esta "saída" do produto do estabelecimento industrial mesmo que destinado a outro estabelecimento de mesma pessoa jurídica, ocorrerá o fato gerador. Considere-se ainda a possibilidade de suspensão do imposto prevista nos incisos I e II do art. 8º do Ripi e a hipótese de ocorrência do fato gerador prevista no inc. IV do art. 7º do mesmo Regulamento, bem como o já exposto no item I deste parecer.

5. As gráficas poderão creditar-se do imposto relativo às matérias-primas (papel, tinta, etc.), produtos intermediários e material de embalagem, utilizados na industrialização de produtos tributados, de acordo com o art. 30 do Ripi.

6. A impressão gráfica em envelopes constitui industrialização (beneficiamento), estando tais produtos, portanto, sujeitos ao IPI. Consulte-se, ainda, sobre a matéria, o Parecer Normativo nº 127/71.

7. Esclareça-se por oportuno que na escrituração do livro modelo 15 - registro de quantidade dos produtos tributados saídos do estabelecimento - é obrigatória a utilização da unidade padrão estabelecida no art. 80 do Ripi. No caso sob exame, o quilograma.

8. Quanto ao imposto não pago no prazo normal, deverá o contribuinte, a fim de gozar os benefícios do art. 153 do Ripi, procurar, espontaneamente, antes de qualquer procedimento fiscal, o órgão arrecadador competente para recolher a importância correspondente ao imposto devido, acrescida da correção monetária que couber, juros de mora e da multa moratória prevista no art. 157 do já citado Regulamento.

PARECER NORMATIVO CST Nº 170, de 31.10.73

01 - IPI
01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO
01.01.02 - BENEFICIAMENTO

Configura industrialização a plastificação de impressos em geral, exceto se verificada a hipótese contemplada no inciso V, do parágrafo 4º, do artigo 1º do Ripi.

A plastificação, operação que consiste na aderência, por meio de calor e pressão, de folhas de polietileno superpostas e/ou subpostas ao material submetido a este processo (cartão-planta, capas de livro, etc.), configura a industrialização ... (beneficiamento) tal como definida no inciso II, parágrafo 2º, artigo 1º do Ripi aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972. De conseqüência, é considerado industrial o estabelecimento que a executa.

2. Vale notar que, via de regra, a referida operação é executada por encomenda, com o fornecimento pelo encomendante ao autor da encomenda, do material a ser submetido a este processo de industrialização. Nessa hipótese, deverá ser observada a orientação fixada pelo Parecer Normativo CST nº 202/70 no tocante à caracterização de estabelecimento equiparado a industrial, procedimentos adequados, obrigações acessórias, etc.

3. É de se esclarecer que, no presente caso, a classificação fiscal do produto final, ou seja, do material plastificado, será a mesma no produto intermediário antes de ser submetido ao beneficiamento. Se o produto original for isento, também o será o produto final. É o caso, por exemplo, das fotografias, dos livros cujas capas forem plastificadas, etc.

4. Outro aspecto relevante a ser considerado diz respeito à possibilidade de a aludida operação não ser considerada industrialização, nos termos do disposto no inciso V, § 4º, artigo 1º do mencionado Regulamento. Neste caso, é indispensável sejam cumpridas cumulativamente as exigências legais quanto ao local onde é executada a operação, o limite de operários empregados na atividade e a predominância do trabalho profissional no preço do produto final.

Publicado no Diário Oficial em 11.12.73

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