FALTAS OU AVARIAS DE PRODUTOS EM TRÂNSITO

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estamos transcrevendo nesta oportunidade a íntegra do Parecer Normativo CST nº 95/77, que trata do crédito do imposto nos casos de faltas ou avarias de produtos em trânsito entre os estabelecimentos remetente e destinatário.

2. PARECER NORMATIVO CST Nº 95/77

PARECER NORMATIVO CST Nº 95/77

Imposto Sobre Produtos Industrializados

4.18.00.00 - Crédito do Imposto

Crédito do imposto nos casos de faltas ou avarias de produtos em trânsito entre os estabelecimentos remetente e destinatário.

Indaga-se quanto ao direito ao crédito do imposto por parte tanto do estabelecimento remetente como do destinatário, verificada qualquer das hipóteses seguintes:

a) faltas (perda total do produto, ou redução de sua quantidade, peso ou volume) decorrentes de evaporação, vazamentos, desaparecimentos ou extravios, sinistros ou furtos, e ocorrências semelhantes;

b) avarias (deterioração, inutilização, etc.) resultantes, principalmente, de acidentes ou de demora no trânsito.

2. O crédito por parte do remetente, em situações semelhantes, ou seja, quando não tenha ocorrido a devolução ou o retorno dos produtos ao seu estabelecimento, já foi analisado no PN nº 209/71. O entendimento então esposado, contrário ao crédito pleiteado, deve ser generalizado, pois, acontecimentos tais como: perda total, redução de quantidade, peso ou volume do produto, ou sua avaria, são irrelevantes para alterar a obrigação tributária decorrente de fato gerador ocorrido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, não cabendo, assim, a este creditar-se do imposto correspondente às faltas ou avarias verificadas posteriormente àquela saída.

3. Esclareça-se, por oportuno, que o destinatário das mercadorias não poderá emitir nota fiscal de "devolução ficta" (simbólica) do produto avariado ou da quantidade, peso ou volume relativo às faltas verificadas, tendo em vista o disposto no artigo 123 do RIPI/72, que proíbe a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, e atendendo ao fato de que a hipótese em exame não se encontra relacionada, ou Regulamento, entre as exceções a esse comando.

4. O direito ao crédito do imposto por parte do estabelecimento destinatário, nas diversas situações expostas no item 1 deste parecer, está condicionado ao efetivo recebimento do produto e, ainda, a que este seja utilizado como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados, ou seja, objeto de nova saída tributada, tendo em vista as disposições do artigo 32 do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.

5. Os lançamentos nos livros Registros de Entradas - modelo 1 - e Registro de Controle da Produção e do Estoque - modelo 2 - deverão ser feitos com base na quantidade, peso ou volume que corresponder aos produtos realmente entrados no estabelecimento, não existindo o direito ao crédito do imposto nos casos de recebimento de produtos avariados que, em virtude dos danos sofridos, não mais possam ser utilizados pelo estabelecimento destinatário na industrialização de produtos tributados nem estejam sujeitos à nova incidência do imposto na saída desse estabelecimento. Quando as faltas ou as avarias acima referidas só forem constatadas após competentes registros, estes poderão ser corrigidos mediante lançamentos de estorno, sempre com as necessárias anotações na coluna de observações.

Publicado no Diário Oficial, em 05.01.78.

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