TRANSPORTE DE
MERCADORIA FRACIONADA
Disposições
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A legislação prevê que as saídas de mercadorias ou bens de estabelecimentos contribuintes inscritos no CAD/ICMS/PR deverão ser acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, individualizadamente para cada veículo transportador.
Neste trabalho analisaremos os procedimentos inerentes às remessas de mercadorias quando não for possível o seu encaminhamento de uma única vez.
2. MERCADORIA FRACIONADA
No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo:
a) será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com o destaque do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
b) a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série, se for o caso, e a data da Nota Fiscal a que se refere a alínea anterior.
2.1 - Lançamento no Livro Fiscal
A Nota Fiscal citada na letra "a" do tópico 2 terá como natureza da operação "venda" e será lançada nos campos próprios do livro Registro de Saídas.
Já a Nota Fiscal relativa à remessa será emitida com o CFOP nº 5.99/6.99 e a natureza da operação "simples remessa" sendo lançada nas colunas "documento fiscal" e "observações" do livro Registro de Saídas.
3. REMESSA PARA INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOSNa remessa de peças, partes, componentes e acessórios, destinados à instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, as Notas Fiscais serão emitidas:
a) correspondente ao total do produto vendido e não conterá destaque do ICMS, devendo ser consignada a expressão "Destaque do ICMS dispensado, em conformidade com o art. 283 do RICMS/PR", desde que a conclusão da instalação ou montagem ocorra no prazo de 120 dias, contados da data da primeira remessa.
O referido prazo poderá ser prorrogado mediante autorização do Delegado Regional da Receita, desde que comprovada, através de elementos técnicos, a necessidade da dilação do prazo e o cronograma de instalação ou montagem.
b) na remessa de cada peça ou parte, deverá ser emitida uma nova Nota Fiscal, também sem o destaque do ICMS, citando a Nota Fiscal mencionada na letra "a", deste tópico.
c) concluída a instalação ou montagem, o contribuinte irá emitir outra Nota Fiscal, esta sim com o destaque integral do imposto anteriormente dispensado, calculado sobre o preço do produto, com a devida atualização monetária, quando firmada em contrato entre as partes, e devendo conter a indicação dos números e das datas de emissão, bem como dos valores relativos às Notas Fiscais de remessa.
3.1 - Lançamento no Livro Fiscal
A Nota Fiscal de faturamento, citada na letra "a" do tópico 3, deverá ser lançada na coluna "Valor Contábil"e "Outras", sem o débito do imposto, do livro Registro de Saídas.
Nosso posicionamento, pois não há no regulamento uma posição expressa, referente ao lançamento das Notas Fiscais de remessa das peças e partes, mencionadas na letra "b" do tópico 3, é que deverão ser lançadas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" do livro Registro de Saídas do ICMS.
E, finalmente, quanto à Nota Fiscal de conclusão prevista na letra "c"do tópico 3, entendemos que a mesma deverá ser lançada no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Fundamento Legal:
Arts. 119, §§ 3º e 4º e 283 e 284 do RICMS/PR.