TRANSPORTE AÉREO
Inconstitucionalidade da Cobrança
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Supremo Tribunal Federal julgou no dia 26.11.01 procedente, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.600) proposta pela Procuradoria Geral da República - atendendo representação formulada pelo Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (SNEA) - e declarou inconstitucionais artigos da Lei Complementar nº 87/96, que tratam do ICMS.
A decisão derruba a cobrança de ICMS sobre passagens aéreas entre Municípios, Estados e Países, bem como o transporte aéreo de cargas internacional.
A liminar no processo havia sido anteriormente indeferida pela maioria dos Ministros, mas, no julgamento do mérito da ação, a maioria reconheceu a tese de inconstitucionalidade defendida pelo Ministro Nelson Jobim. O argumento vencedor foi o de que a Lei Complementar simplesmente instituiu a cobrança do imposto sem, de fato, regulamentar adequadamente a parte que trata dos serviços de navegação aérea. Teria de haver uma parte específica quanto a isso, segundo determinação da Constituição Federal (artigo 155, § 2º, inciso XII).
Ficaram parcialmente vencidos na questão o Relator, Ministro Sydney Sanches, bem como Carlos Velloso e o Ministro Marco Aurélio.
A declaração de inconstitucionalidade foi apenas parcial porque ficou excluída o transporte aéreo de cargas nacional, sobre o qual permanece a exigência do imposto.
2. DISPOSITIVOS LEGAIS QUESTIONADOS
Os dispositivos da Lei Complementar nº 87/96 questionados na citada ADI são os seguintes:
Artigo 1º, inciso II do artigo 2º, para o fim de excluir a navegação aérea, sem redução do texto, do âmbito de compreensão das expressões "transporte interestadual e intermunicipal , por qualquer via", artigos 2º , § 1º , inciso II; 4º, parágrafo único, de inciso II; 11, inciso IV; 12, inciso X e 13, inciso VI, todos da Lei Complementar nº 087, de 16 de setembro de 1996.
"Art. 1º - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2º - O imposto incide sobre:
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.
§1 º - O imposto incide também:
(...)
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
Art. 4º - (...)
Parágrafo Único - É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.
Art. 11 - (...)
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destina-tário (...)
Art. 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior .
Art.13 - A base de cálculo do imposto é:
VI - na hipótese do inciso X do artigo 12, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso de todos os encargos relacionados com a sua utilização."