TÍTULOS PRECATÓRIOS
Forma de Compensar

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Já faz certo tempo que a questão do pagamento de tributos através de precatórios vem sendo discutida à exaustão. Havia tão-somente legislação pertinente à compensação de precatórios com tributos, mas esse regramento impôs uma série de limitações e requisitos para que se opere a compensação efetivamente. Contudo, a Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/00, inovou ao prever a possibilidade de liquidação de tributos com precatório. Sem dúvida as conseqüências são muitas, e o contribuinte tem uma nova moeda nas mãos.

O precatório foi criado como um artifício legal destinado a dar cumprimento às decisões judiciais, que tenham como comando a determinação do pagamento de quantias pelo Poder Público. Para cumprimento dessas decisões, o Estado do Paraná, através da Lei nº 13.213, de 29.06.01, vem autorizar a compensação de débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa.

 2. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS

O Poder Executivo compensará seus débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa até a data da sanção da Lei nº 13.213/01 supracitada, com precatórios de natureza alimentícia, contra a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias, pendentes de pagamento até 30 de junho de 2001.

2.1 - Precatórios Alimentícios - Definição

Define-se precatório de natureza alimentícia aquele decorrente de salários, vencimentos, proventos, honorários advocatícios, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.

O precatório de natureza alimentícia, para fins de compensação, deverá ser expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, não podendo sobre aquele haver pendência de recurso judicial, com efeito suspensivo, em favor da Fazenda Estadual.

O precatório de natureza alimentícia terá o seu valor atualizado monetariamente e com a incidência de juros até a data da competência, respeitando-se os critérios da sentença judicial.

2.2 - Repasse de Títulos a Terceiros

Para os efeitos desta lei, o precatório de natureza alimentícia, a critério de seu titular, poderá ser cedido, integral ou parcialmente, a terceiros, detentores de débitos inscritos em Dívida Ativa.

3. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO

O requerimento para compensação será protocolado na Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná e sujeitar-se-á a exame de admissibilidade pela Procuradoria Geral do Estado, a qual poderá, em até 5 (cinco) dias contados desse protocolo, indeferi-lo, fundamentadamente.

A compensação, nos termos da lei em tela, de débito fiscal com precatório de natureza alimentícia não será considerada forma de arrecadação tributária.

O direito à compensação restringir-se-á aos requerimentos protocolados até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da publicação da Lei nº 13.213, ou seja, 29.06.01.

4. ÍNTEGRA DA LEI Nº 13.213/01

Para elucidar melhor a matéria em questão, estamos publicando a íntegra da Lei nº 13.213, de 29 de junho de 2001:

"LEI Nº 13.213, de 29.06.01
(DOE de 29.06.01)

Dispõe que o Poder Executivo compensará débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa até a data da sanção desta lei, com precatórios de natureza alimentícia, contra a Fazenda Pública Estadual, conforme especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Poder Executivo compensará seus débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa até a data da sanção desta lei, com precatórios de natureza alimentícia, contra a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias, pendentes de pagamento até 30 de junho de 2001.

§ 1º - Define-se precatório de natureza alimentícia aquele decorrente de salários, vencimentos, proventos, honorários advocatícios, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez.

§ 2º - O precatório de natureza alimentícia, para fins de compensação, deverá ser expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, não podendo sobre aquele haver pendência de recurso judicial, com efeito suspensivo, em favor da Fazenda Estadual.

§ 3º - O precatório de natureza alimentícia terá o seu valor atualizado monetariamente e com a incidência de juros até a data da competência, respeitando-se os critérios da sentença judicial.

§ 4º - Para os efeitos desta lei, o precatório de natureza alimentícia, a critério de seu titular, poderá ser cedido, integral ou parcialmente, a terceiros, detentores de débitos inscritos em Dívida Ativa.

Art. 2º - O requerimento para compensação será protocolado na Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná e sujeitar-se-á a exame de admissibilidade pela Procuradoria Geral do Estado, a qual poderá, em até 5 (cinco) dias contados desse protocolo, indeferi-lo, fundamentadamente.

Art. 3º - A extinção dos débitos fiscais, realizada na forma desta lei, não dispensará o executado do pagamento das despesas processuais e tampouco dos honorários advocatícios, condenados em razão de sua sucumbência.

Art. 4º - A compensação, nos termos desta lei, de débito fiscal com precatório de natureza alimentícia, não será considerada forma de arrecadação tributária.

Art. 5º - A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná observará, para fins de pagamento (art. 934 do Código Civil), a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, bem como as eventuais reduções de valores compensados (art. 1009 do Código Civil) na forma desta lei.

Art. 6º - O direito à compensação restringir-se-á aos requerimentos protocolados até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a partir da publicação desa lei.

Art. 7º - Apenas para os fins desta lei, fica autorizada a assunção, pela Fazenda do Estado, de créditos contra suas autarquias.

Art. 8º - O débito inscrito em Dívida Ativa não deve estar sujeito a recurso judicial com efeito suspensivo em favor da Fazenda do Estado.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo em Curitiba, em 29 de junho de 2001.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo"

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