SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Procedimentos - Parte II

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Na 1ª parte desta matéria, publicada no Boletim INFORMARE nº 23-B/01, abordamos a respeito do recolhimento do imposto, da documentação fiscal e venda ambulante, inclusive com o parecer do Fisco, para o contribuinte que opere sob a égide do regime de substituição tributária. A seguir concluiremos o trabalho com os demais aspectos concernentes à Substituição Tributária, de acordo com o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

2. ESCRITURAÇÃO

A escrituração dos documentos fiscais emitidos sob o regime de substituição tributária deve seguir os seguintes critérios:

2.1 - Substituto

O estabelecimento substituto deve escriturar, no livro Registro de Saídas, a correspondente Nota Fiscal:

a) nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, da mesma forma como são lançadas as notas em geral;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento relativo à própria operação, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

2.2 - Processamento de Dados

No caso do contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo devem ser registrados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

2.3 - Registro de Apuração

Os valores constantes na coluna "Observações" relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo, do livro Registro de Saídas, devem ser totalizados no último dia do período de apuração do ICMS, separadamente operações internas e operação interestadual.

2.4 - Apuração do Imposto Retido

O valor relativo ao imposto retido deve ser apurado no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada a apuração relacionada com suas próprias operações, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando-se, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo-se lançar:

a) o valor total do imposto retido no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";

b) o valor total do imposto retido, relativo às operações cujas mercadorias tenham retornado ou sido devolvidas ao remetente, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto".

2.4.1 - Operações Interestaduais

Em relação às operações interestaduais, o registro deve ser efetuado em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, nos quadros "Entradas" e "Saídas", nas colunas "Base de Cálculo", para a base de cálculo do imposto retido "Imposto Creditado" e "Imposto Creditado" para o imposto retido, identificando a unidade da Federação, na coluna "Valores Contábeis".

2.5 - Devolução ou Retorno

No caso de devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada na forma do subtópico 4.1, o substituto deve lançar no livro Registro de Entradas:

a) o documento fiscal relativo à devolução ou retorno com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma regulamentar;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido na letra anterior, o valor da base de cálculo e o imposto retido, relativos à devolução ou retorno.

Sendo o contribuinte usuário do sistema de processamento de dados, aplicam-se os procedimentos arrolados no subtópico 4.3.

2.6 - Substituído

O estabelecimento substituído, relativo às operações com mercadorias adquiridas com imposto retido, deve escriturar o documento fiscal:

a) nas colunas "Valor Contábil" e "Outras - Operações sem Crédito do Imposto", no livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações" os valores do ICMS retido na aquisição interestadual, separadamente;

b) nas colunas "Valor Contábil" e "Outras - Operações sem Débito do Imposto", no livro Registro de Saídas.

3. EXEMPLO PRÁTICO PARA CÁLCULO DE RETENÇÃO (HIPOTÉTICO)

- Valor da base de cálculo do ICMS sobre operação própria = R$ 1.000,00;

- ICMS devido sobre a operação própria : 17% (17% x 1.000,00 = 170,00);

- Percentual de margem de lucro (hipótese) : 20% (vinte por cento);

- IPI - 10% (dez por cento) : R$ 100,00;

- Base de cálculo para a retenção R$ 1,320,00 onde (20% x 1.100,00 = R$ 1.320,00)

- Valor do ICMS a ser retido R$ 54,40 onde (1.320,00 x 17% = 224,40 - 170,00 = 54,40)

- Valor total da NF R$ 1.154,40 (1.000,00 + 100,00 de IPI + 54,40 de ICMS retido, o qual é repassado - cobrado - do destinatário)

Necessário se faz esclarecer que esta regra também vale para as operações interestaduais. Apenas atentar para o fato de que a alíquota a ser adotada sobre a operação própria corresponderá à interestadual, enquanto que a alíquota a ser adotada para fins de retenção corresponderá à interna vigente na UF de destino.

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