SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
Emissão do Cupom Fiscal a Partir de Janeiro de 2001 - Obrigatoriedade
RESUMO: A resposta à consulta em tela informa que o prestador de serviços de transporte rodoviário de passageiros, no ramo de turismo, para pessoas físicas ou jurídicas, com cobrança do serviço individualizada por passageiro, estará obrigado a emitir Cupom Fiscal em substituição ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13.
PROTOCOLO: 4.537.381-9
CONSULTA Nº: 013, de 08 de fevereiro de 2001
SÚMULA: ICMS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. CUPOM FISCAL.
OBRIGATORIEDADE. PRAZOS. NOTA FISCAL MODELO 7. EMISSÃO POR PROCESSAMENTO DE DADOS
RELATOR: PAULO ROBERTO KOSLOSKY
A Consulente informa que presta serviços de transporte rodoviário de passageiros, no ramo de turismo, para pessoas físicas ou jurídicas, mediante contrato.
Para acobertar esses serviços emite nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, no valor total da viagem.
A emissão da nota fiscal é efetuada manualmente e a escrituração do livro registro de saídas é realizada por meio de processamento de dados.
Diante do exposto, indaga:
1) Está obrigada à emissão do Cupom Fiscal a partir de janeiro de 2001?
2) O Cupom Fiscal substituirá a nota fiscal de serviço de transporte modelo 7?
3) O Cupom Fiscal é considerado documento hábil para fins fiscais e contábeis?
4) Há previsão legal para a emissão de notas fiscais modelo 7 por meio de processamento de dados?
RESPOSTA
Em primeiro lugar vejamos o disposto no artigo 338 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96:
"Art. 338 - O contribuinte poderá utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para emitir Cupom Fiscal em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, e aos Bilhetes de Passagem - modelos 13 a 16, o qual deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características (Ajuste SINIEF nº 5/94 e Convênio ICMS nº 156/94, cláusulas quarta e décima sexta): (grifamos)
..."
Conforme depreende-se do texto legal acima transcrito, o Cupom Fiscal não substitui a Nota Fiscal de Prestação de Serviço de Transporte - modelo 7, devendo a Consulente continuar a emiti-la para acobertar as prestações que descreveu.
Para subsidiar a resposta à questão sobre a obrigatoriedade do uso de ECF pela Consulente, vejamos o disposto nos artigos 172 e 338-A do Regulamento do ICMS, os quais transcrevemos abaixo:
"Art. 172 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, antes do início da prestação do serviço, pelo transportador que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de passageiros, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF nº 6/89, arts. 43, 44 e 45):
I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.
§ 2º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm.
§ 3º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no art. 157 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o art. 211.
...
Art. 338-A - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual estão obrigados ao uso de ECF, observados os prazos de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.242, de 15 de abril de 1998 (Convênios ECF nº 01/98 e 02/98)."
Diante da legislação transcrita, entendemos que se a Consulente, dentro do seu ramo de atividades, realizar as prestações de serviço de transporte previstas no artigo 172 do RICMS, com cobrança do serviço individualizada por passageiro, estará obrigada a emitir Cupom Fiscal em substituição ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13.
A contrario sensu, se a Consulente não realizar as referidas prestações, não está obrigada ao uso do Cupom Fiscal.
No caso da obrigatoriedade, deverão ser observados os prazos definidos no art. 2º do Decreto nº 4.242, de 15.04.1998 (em especial o inciso IV), abaixo transcrito:
"Art. 2º - A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o art. 338-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, observará os seguintes prazos:
I - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00;
II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00;
b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 até R$ 12.000.000,00;
c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 6.000.000,00;
d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 até R$ 2.000.000,00;
e) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 até R$ 720.000,00;
f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 até R$ 480.000,00;
g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00;
III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:
a) até 31 de agosto de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00;
Nota: Prorrogado de 30.06.99 para 31.08.99 pelo art. 2º do Decreto nº 1.142, de 26.07.99, produzindo efeitos a partir de 01.07.99.
b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 até R$ 12.000.000,00;
c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 6.000.000,00;
d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 até R$ 2.000.000,00;
e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 até R$ 720.000,00;
f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 até R$ 480.000,00;
g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00;
IV - até 31 de dezembro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00, mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF nº 02/00).
Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 3.487/2001, de 02 de fevereiro de 2001.
§ 1º - Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território deste Estado.
§ 2º - Considera-se receita bruta para os efeitos deste convênio o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
..."
Quanto à questão 3, de modo geral, o Cupom Fiscal é considerado documento hábil para fins fiscais e contábeis, quando substitui os documentos mencionados no artigo 338, acima transcrito.
Finalmente, em resposta à questão 4, informamos que a Consulente poderá pleitear autorização para emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por meio de sistema de processamento de dados, respaldada pelo artigo 404 e o Anexo VII do RICMS/PR.
Em razão do que dispõe o artigo 607 do RICMS/PR, tem a Consulente o prazo de quinze dias, a partir da ciência da resposta, para adequar-se aos termos da presente, caso venha procedendo de forma contrária.