SERVIÇO DE
GRAVAÇÃO A LASER
Incidência do ICMS
RESUMO: A resposta à consulta a seguir exposta firma o entendimento do Estado no sentido de que as operações de gravação de números, logomarca, desenhos de identificação comercial descritas encontram-se dentre as hipóteses de incidência do ICMS.
PROTOCOLO: 4.183.776-4
CONSULTA Nº: 051, de 29 de março de 2000
SÚMULA: ICMS. GRAVAÇÃO A LASER. INCIDÊNCIA
RELATORA: MARISTELA DEGGERONE
A consulente informa que realiza serviço de gravação a laser (numeração, logomarca, desenhos de identificação comercial) em produtos encaminhados por empresas que, posteriormente, os comercializa ou entrega como brinde.
Aduz que a remessa dos produtos pelo encomendante é acobertada por nota fiscal de simples remessa e que, no retorno está emitindo nota fiscal de prestação de serviços.
Informa, também, que na realização dos serviços de gravação a laser não são utilizados quaisquer insumos que venham a se agregar ao produto, tampouco a gravação muda a destinação, a forma, a apresentação e a utilização do produto encaminhado pelo encomendante.
Assevera que, segundo a Prefeitura Municipal onde está estabelecida, tal atividade está enquadrada no item 72 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 56/87.
Posto isso, questiona se sua atividade enquadra-se no campo de incidência do ICMS ou do ISS?
RESPOSTA
Inicialmente, necessário se faz a transcrição do item 72 da Lista de Serviços Anexa ao Decreto-lei nº 406/68, com nova redação determinada pela Lei Complementar nº 56/87, que, segundo a consulente, foi enquadrada a sua atividade pelo órgão municipal:
"72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização". (grifo meu)
As atividades enquadradas no item estão no campo de incidência do imposto municipal - ISS. Entretanto, o próprio dispositivo legal excetua expressamente da lista os objetos que se destinam à industrialização ou comercialização e, conforme informado pelo próprio consulente, os objetos da prestação do serviço de gravação, serão, posteriormente, vendidos ou dados como brindes pelo encomendante.
Assim, as operações descritas pela consulente encontra-se dentre as hipóteses de incidência do ICMS, devendo para o caso ser observado o disposto nos artigos 275 a 282 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, in verbis:
"Art. 275 - É suspenso o pagamento do imposto na saída promovida por estabelecimento de contribuinte (Convênio AE nº 15/74; Convênios ICM nºs 01/75 e 35/82 e Convênios ICMS nºs 34/90 e 80/91):
I - em operações internas ou interestaduais, para conserto ou industrialização, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 dias, contados da data da saída, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º;
II - em operações internas, no posterior retorno, real ou simbólico, em devolução realizada no prazo referido no inciso anterior, pelo estabelecimento industrializador com destino ao estabelecimento do contribuinte autor da encomenda referente à industrialização.
§ 1º - O inciso I não se aplica:
a) às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o Estado do Paraná e outros Estados interessados;
b) quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento;
c) nas saídas, em operações internas, em que o objeto seja gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino ou aves;
d) na saída de produto primário para fins de beneficiamento.
§ 2º - O prazo de 180 dias poderá ser prorrogado por igual período, admitida excepcionalmente uma segunda prorrogação, mediante despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, proferido em requerimento justificado da parte interessada.
§ 3º - O inciso II não se aplica nas operações internas de retorno real ou simbólico de mercadoria resultante da industrialização de gado bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino.
Art. 276 - Considerar-se-á encerrada a fase de suspensão do pagamento do imposto, nas seguintes situações:
I - a saída em retorno real ou simbólico, em operações internas, da mercadoria consertada ao estabelecimento originariamente remetente, realizada no prazo de até 180 dias, contados da data da remessa para conserto;
II - o não atendimento da condição de retorno, no prazo de 180 dias, contados da data da remessa;
III - a saída ou a transmissão de propriedade, promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado;
IV - a aplicação, no ativo fixo, pelo encomendante situado no território paranaense, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto de estabelecimento industrializador localizado neste Estado.
Art. 277 - Encerrada a fase de suspensão, é responsável pelo pagamento do imposto suspenso:
I - nas operações de retorno de conserto, o remetente que houver realizado o conserto, devendo pagar o imposto, mediante lançamento em conta gráfica, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no artigo seguinte;
II - na hipótese do inciso II do artigo anterior, o remetente, mediante lançamento, em conta gráfica, de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para esse fim emitida, com o destaque do imposto devido e com a identificação do documento fiscal relativo à remessa;
III - na hipótese do inciso III do artigo anterior:
a) tratando-se de operação tributada, o contribuinte que promover a respectiva saída, devendo pagar a parcela do imposto suspenso de forma incorporada ao débito da operação;
b) tratando-se de operação isenta, imune ou com redução da base de cálculo, sem expressa manutenção do crédito, o contribuinte que promover a saída correspondente, devendo debitar em conta gráfica, no mês da ocorrência, mediante emissão de nota fiscal, sem os acréscimos legais e sem direito ao crédito fiscal, o valor do imposto suspenso que deixou de ser pago, tanto na remessa para industrialização, como sobre o valor agregado no retorno;
IV - na hipótese do inciso IV do artigo anterior, o contribuinte autor da encomenda, que deverá:
a) pagar, sem os acréscimos legais, o imposto anteriormente suspenso, correspondente ao valor agregado pelo estabelecimento industrializador localizado no território do Estado, mediante a emissão de nota fiscal no mês da ocorrência;
b) creditar-se, no mesmo período de competência referido na alínea anterior, do montante do imposto pago em decorrência do encerramento da fase de suspensão, observado, quanto ao estorno do crédito, o disposto na alínea "b" do § 1º e §§ 3ª a 7º do art. 53.
§ 1º - O descumprimento do disposto no inciso II, na alínea "b" do inciso III e na alínea "a" do inciso IV, sujeitará o contribuinte ao pagamento dos acréscimos legais, desprezando-se, na contagem da correção monetária, em qualquer caso, inclusive de denúncia espontânea, o prazo de 180 dias, previsto no art. 275.
§ 2º - A nota fiscal emitida nas hipóteses dos incisos II, III, "b" e IV, "a", deverá ser lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da sua emissão.
Art. 280 - Na nota fiscal emitida para documentar a saída real ou simbólica da mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante do conserto ou da industrialização, deverá ser anotado o número, a data e o valor da nota fiscal relativa à remessa.
§ 1º - Na saída da mercadoria para estabelecimento de terceiro, diretamente do estabelecimento industrializador, o encomendante localizado no Paraná deverá emitir nota fiscal, com débito do imposto, se devido, à vista da nota fiscal correspondente ao retorno simbólico, para documentar o trânsito do estabelecimento que realizou a industrialização ao destinatário.
§ 2º - No retorno da mercadoria remetida para conserto, além da nota fiscal relativa aos serviços, será emitida nota fiscal referente às peças ou aos materiais eventualmente aplicados.
Art. 281 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 42):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, a qual, além das exigências previstas, conterá o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do valor do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir nota fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, onde, além das exigências previstas, constará o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas, constará o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor e o número, a série, sendo o caso, e a data da emissão da nota fiscal referida na alínea "c" do inciso anterior, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito.
Art. 282 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes da entrega ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 43):
I - emitir nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, contendo, além das exigências previstas:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota fiscal;
b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria;
II - emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas:
a) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal, do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual for recebida a mercadoria;
b) a indicação do número, da série, sendo o caso, e da data da nota fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor da mercadoria empregada;
d) o destaque do valor do imposto, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, sendo o caso, que será por este aproveitado como crédito, quando de direito."
Relativamente à nota fiscal, a Consulente poderá emitir uma única nota fiscal, contendo, dentre outras informações, as duas naturezas da operação - retorno de mercadoria industrializada e industrialização efetuada para outra empresa, com o respectivo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, discriminando a mercadoria pelo valor de entrada, o material agregado, se for o caso, e o valor da mão-de-obra. Deverá ser mencionado, também, o número e a data da nota fiscal correspondente à remessa do material pelo encomendante.
Do exposto, a consulente deverá, no prazo de quinze dias da ciência da presente resposta, adequar seu procedimento ao aqui esclarecido, nos termos do art. 607 do RICMS.