RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
Não Atendimento

Resumo: Estamos publicando a presente resposta à consulta tributária como exemplo de não atendimento ao consulente, que não preencher os requisitos exigidos para proceder a consulta ao setor consultivo.

Consulta nº 030, de 29.03.01

Protocolo: 4.528.328-3
Súmula: ICMS. NÃO CONHECIMENTO.
Relatora: MAYSA CRISTINA DO PRADO

O Setor Consultivo deixa de responder à presente consulta, considerando que:

a) a consulente não preenche os requisitos do artigo 597 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96, a seguir transcrito, tendo em vista a Informação nº 491/2001 da Inspetoria Geral de Fiscalização, onde está consignado que a mesma não possui inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná e que não há registros junto ao Sistema FIR, de recolhimentos de ICMS ou de operações realizadas por ela com destino a contribuintes deste Estado;

"Art. 597 - A Secretaria da Fazenda manterá Setor Consultivo que terá por incumbência específica responder a todas as consultas relativas ao ICMS formuladas por contribuintes ou seus órgãos de classe e repartições fazendárias (art. 53 da nº Lei nº 11.580/96)."

b) do mesmo modo, também a Consulente deixou de observar os requisitos formais previstos nos artigos 598 e 599 do mesmo diploma legal, em especial aos parágrafos 1º e 2º do artigo 598, in verbis:

"Art. 598 - A consulta será formulada por escrito, em duas vias, contendo, além da qualificação do consulente, os seguintes elementos:

I - ramo de atividade;

II - endereço completo e local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do código de endereçamento postal (CEP);

III - números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF.

§ 1º - O consulente deverá expor, minuciosa e objetivamente, o assunto, citando os dispositivos da legislação tributária em relação aos quais tenha dúvida, bem como as conclusões a que chegou e, se for o caso, o procedimento adotado ou que pretenda adotar.

§ 2º - A consulta deverá ser instruída com documentos vinculados à situação de fato e de direito descrita pelo consulente, quando necessários à formulação da resposta.

§ 3º - A consulta deverá ser assinada pelo interessado ou seu representante legal, juntando-se, neste caso, o respectivo instrumento de mandato ou documento da representação.

Art. 599 - Não será recebida e examinada consulta sobre matéria objeto de procedimento fiscal, discussão judicial, petição na esfera administrativa ou, ainda, quando o consulente encontrar-se sob ação fiscal, devendo a negativa de tais circunstâncias ser expressamente declarada na petição.

§ 1º - Também não será recebida consulta:

a) sobre norma tributária em tese;

b) referente a fato definido pela lei como crime ou contravenção penal;

c) sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo judicial ou administrativo-fiscal em que haja vinculação do consulente;

d) que importe em repetição de consulta idêntica, anteriormente formulada, ressalvados os casos de renovação solicitada em conseqüência de alteração na legislação tributária.

§ 2º - Não terá eficácia a resposta obtida em desacordo com o disposto neste artigo."

Esclarecemos, ainda, que quanto à "regularidade dos procedimentos adotados ou orientação sobre possíveis equívocos no movimento de agosto de 1998 a agosto de 2000" em relação à operações neste Estado, não há a possibilidade do setor de fiscalização se manifestar a este respeito, considerando o teor da petição inicial protocolada.

A consulente deverá ser cientificada desta resposta por via postal, mediante aviso de recebimento - AR.

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