OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS
(Apara, Fragmento, Etc.)

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Todos os dias os contribuintes realizam várias operações de circulação de mercadorias e bens ou de prestação de serviço de transporte e comunicação. Cada uma delas possui um tratamento fiscal peculiar, ou pela função que lhe é atribuída ou pelo destino dado. Existem, dentro da legislação, vários benefícios fiscais amparando as retromencionadas operações e prestações.

Neste trabalho trataremos de um deles especificamente, que é o diferimento com base no seu respectivo fundamento legal, que é o RICMS/PR.

2. CONCEITO

Diferimento é a transferência do momento do vencimento da obrigação tributária para uma etapa posterior, prevista na legislação tributária.

3. DO DIFERIMENTO

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações de resíduos de produto primário ou não e material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento por estabelecimento industrial fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o Exterior;

III - saída para consumidor final;

IV - saída para estabelecimento de microempresa;

V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário;

VI - saída promovida pela indústria, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido com diferimento.

Lembramos que dentre outros, enquadra-se no contexto de material destinado à renovação, reciclagem ou recondicionamento os papéis usados ou apara de papel, caco de vidro, fragmento ou resíduo de plástico e jornal velho.

Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no item III, consideram-se também como saídas para consumidor final as que destinarem mercadorias para:

a) restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;

b) empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;

c) estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;

d) empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes.

Necessário se faz mencionar que a saída promovida pela indústria, à qual se refere o item VI, não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento remetente.

Para fins do disposto no item VI, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para consumo.

4. ENTRADA NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Na entrada de mercadoria amparada pelo diferimento, deverá o estabelecimento industrial:

a) emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

b) escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido.

4.1 - Aquisição de Particulares, Inclusive Catadores

Na entrada de mercadoria, adquirida de particulares, inclusive catadores, poderá ficar dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do tópico anterior para cada operação. Deverá o contribuinte ao fim do dia, mediante autorização, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas. Necessário se faz ressaltar que não existe previsão no regulamento para esse tipo de procedimento.

5. SAÍDA PARA OUTROS ESTADOS

Na saída de resíduos industriais para outro Estado, o pagamento do imposto será feito incorporado ao débito da operação, sendo pago em conta gráfica, mediante emissão de Nota Fiscal que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário.

6. MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTROS ESTADOS

Na entrada de mercadoria mencionada no tópico 1, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá:

I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;

II - possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado, Nota Fiscal ou Guia.

Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido.

Fundamentos Legais:
Artigos 86 e 87 do RICMS/PR.

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