INDUSTRIALIZAÇÃO - REMESSA E RETORNO
Prestação de Serviço de Transporte

RESUMO: A resposta à consulta em questão demonstra o posicionamento do setor consultivo do Estado, no que se refere à remessa para industrialização em estabelecimento de terceiros, bem como seu retorno e o respectivo transporte.

PROTOCOLO: 3.971.234-2
CONSULTA Nº: 047, de 22 de fevereiro de 2000.
SÚMULA: ICMS. REMESSA E RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
RELATOR: EDSON LUÍS GARBIN

A consulente acima identificada, comercializa carretéis de madeira para fios e cabos de aço.

Salienta que vende as mercadorias montadas ou desmontadas.

Quando necessita vendê-las montadas, terceiriza esta montagem (industrialização) com outra empresa. Para tanto, emite nota fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para Industrialização", CFOP 6.93.

A empresa montadora recebe os carretéis desmontados, e após sua montagem, faz nota fiscal de retorno simbólico dos mesmos à empresa remetente, e por conta e ordem desta, envia as mercadorias industrializadas diretamente ao cliente mediante nota fiscal de simples remessa, CFOP 5.99.

A Consulente emite nota fiscal de venda para o destinatário da mercadoria, CFOP 6.11, constando a informação de que o produto sairá do industrializador, mencionando os dados do mesmo.

Informa também, que para realizar a remessa de seus produtos, contrata transportadores autônomos e transportadoras inscritas em outras unidades federadas não inscritas no CAD/ICMS paranaense, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o inciso X do Artigo 51 do RICMS/96, sendo o tomador dos serviços. Destaca na nota fiscal, o ICMS sobre o transporte a "alíquota" de 9,6%, recolhendo em conta gráfica no dia 05 do mês subseqüente em GR-PR, citando que o transportador é optante do crédito presumido.

Do exposto, pergunta, se as operações citadas estão corretas.

Resposta

A remessa dos carretéis de madeira para montagem, efetivamente caracteriza uma operação de industrialização, de acordo com o inciso III do artigo 3º do Regulamento do IPI, como abaixo transcrevemos:

"Art. 3º - Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

I - ...

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou parte e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);"

Quanto à responsabilidade pelo pagamento do ICMS sobre o serviço de transporte de mercadorias, de fato, ficará a cargo da consulente por substituição tributária, sempre que for tomadora do serviço e sendo os transportadores contratados autônomos ou com inscrição no CAD/ICMS em outro Estado, de acordo com o artigo 516 do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 2.736/96.

A alíquota sobre os serviços de transporte a ser aplicada nas prestações internas é de 12%, de acordo com a alínea "l",inciso II do artigo 14 da Lei nº 11.580/96. Nas operações interestaduais deverá ser aplicada a alíquota prevista no artigo 15, da mesma lei, conforme a situação nela determinada:

"Art. 15 - As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:

I - 12% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;

II - 7% para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

III - 4% nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução nº 95/96 do Senado Federal)."

Tendo o transportador optado pelo crédito presumido previsto no inciso X do artigo 51 do RICMS/96, poderá a consulente utilizar o valor equivalente a 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, para deduzi-lo do total a recolher.

O valor a ser pago deverá ser recolhido até o dia 05 do mês subseqüente ao das prestações de serviços de transporte, de acordo com o artigo 518 do RICMS/96.

Desta forma, a alíquota de 9,6% sobre o valor do frete, que a consulente diz destacar na nota fiscal, na realidade não é alíquota, mas sim, a carga tributária relativa à alíquota de 12% aplicada em uma base de cálculo na qual foi deduzida 20% a título de crédito presumido (80% x 12%: 9,6%). No caso da alíquota ser de 7%, com a dedução do crédito presumido de 20%, resultará em uma carga tributária de 5,6% (80% x 7%: 5,6%).

Portanto, dentro do critério acima exposto, está correta a carga tributária aplicada, e errônea a denominação que está sendo dada para a mesma, dizendo-se tratar-se de "alíquota".

Os procedimentos de remessa para industrialização, simples remessa para o adquirente da mercadoria por conta e ordem da consulente e de venda da mercadoria estão corretos.

Entrementes, quanto à nota fiscal de "remessa simbólica", em retorno de insumo utilizado na industrialização por encomenda da Consulente, constatamos que a empresa industrializadora, sediada em São Paulo, não está agregando o valor cobrado pela industrialização e, nem foi anexada à consulta outra nota fiscal em separado, demonstrando o valor a ela relativa, e necessária para o faturamento e, no caso, o destaque do ICMS, por ser uma operação interestadual.

Outrossim, observa-se que houve agregação de valor nas notas de "venda" da consulente e de "simples remessa" da industrializadora, para o cliente da consulente. Contudo, apenas nos manifestamos, quanto às operações e documentos emitidos pela consulente, que, como afirmamos estão corretas.

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