ICMS - CRÉDITO DE
EMBALAGEM
Possibilidade
RESUMO: A presente resposta à consulta tributária ratifica o entendimento do Fisco no que diz respeito à apropriação de crédito de embalagem, no qual o contribuinte poderá apropriar-se dos créditos oriundos da aquisição de determinados produtos, desde que sejam utilizados para acondicionar produtos que saem com débito do ICMS.
PROTOCOLO: 4.069.373-4
CONSULTA Nº: 043, de 09 de março de 2000
SÚMULA: ICMS. CRÉDITO DE EMBALAGEM
RELATOR: EDSON LUÍS GARBIN
A consulente atua no ramo de industrialização de cereais, principalmente milho, resultando os produtos: canjica, semolina, farinha, creme, pericarpo, germe, flocos, óleo, fubá, farelo, etc.
Para comercializar seus produtos, os acondiciona em embalagens de apresentação de 1 kg. Quando da remessa para seus clientes, reembala-os em sacos plásticos maiores, de 20 ou 50 kg, oportunidade em que também utiliza fita crepe e barbante.
Do exposto, pergunta se poderá utilizar-se do crédito do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição destes produtos.
Ressalta, que vem assim procedendo quanto às notas fiscais de aquisição de embalagens de apresentação do produto, desde dezembro de 1999.
RESPOSTA
De acordo com o regime de compensação do imposto, previsto no artigo 23 da Lei nº 11.580/96, a consulente poderá apropriar-se dos créditos oriundos da aquisição dos produtos supramencionados, uma vez que são utilizados para acondicionar produtos que saem com débito do imposto.