EXPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal
1ª Parte
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações de Comércio Exterior, o Brasil adota o princípio da tributação no destino, havendo, assim, a desoneração do ICMS nas exportações. Veremos nesta oportunidade alguns aspectos do ICMS relativos a exportações.
2. EXPORTAÇÃO DIRETA
O ICMS não incide sobre operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços (inciso II, art. 3º da Lei Complementar nº 87/96). O mesmo entendimento é expresso no inciso II do art. 4º do Decreto nº 2.736/96 (RICMS-PR).
Contrariando a Lei Complementar nº 87/96, o Regulamento do Estado do Paraná - RICMS-PR prevê a isenção em algumas operações de exportação. Entre essas isenções estão as saídas de algodão em pluma para exportação (Anexo I, item 2 do RICMS-PR) e as saídas para embarcações de bandeira estrangeira (Anexo I, item 27 do RICMS-PR). Segundo a maioria dos doutrinadores, as isenções encontram-se dentro do campo de incidência do imposto e, como verificamos, a Lei Complementar nº 87/96 desonera totalmente as operações de exportação, não sendo admitido haver isenção onde há a não-incidência.
3. EXPORTAÇÃO INDIRETA
As saídas, com o fim específico de exportação, para empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou para outro estabelecimento da mesma empresa, equiparam-se às operações de exportação (parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 87/96). Também há equiparação nas saídas, com o fim de exportação, para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Nota: O Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85, define o regime de entreposto aduaneiro como sendo aquele que permite, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob o controle fiscal.
O Fisco Estadual do Paraná, através da Consulta nº 116/97, entendeu que há incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte efetuada em operações de exportação indireta. Tal entendimento justificou-se em virtude da redação do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, que ao equiparar as exportações indiretas às diretas menciona apenas "operações", não fazendo menção a "prestações".
Para o Estado, somente não haverá a incidência do ICMS se a prestação do serviço impulsionar a mercadoria para o Exterior, ou seja, aquela que tenha início no Brasil e término no Exterior.
Na exportação indireta, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
a) após decorrido o prazo de 180 dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento (90 dias para produtos semi-elaborados, exceto fumo e alguns derivados);
b) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
4. INDUSTRIALIZAÇÃO ANTES DA EXPORTAÇÃO
Segundo a Consulta nº 26/98, as operações que destinem produtos que sofrerão processo de industrialização, antes de serem exportados pelo destinatário, são passíveis da incidência do ICMS.
Os artigos 566 e 567 do RICMS-PR dispõem sobre a remessa para industrialização de "chassis" de ônibus e de caminhões, antecedendo a exportação. Estas operações devem ser efetuadas, mediante regime especial concedido pela fiscalização e em conformidade com os Protocolos ICMS nºs 10/94, 19/96 e 11/97.
5. VARIAÇÃO CAMBIAL
O valor consignado na Nota Fiscal que documentar a exportação é o da operação na data de saída da mercadoria. Ocorrendo eventual variação cambial, não é necessária a emissão de nota complementar, nos termos da Consulta nº 158/98.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.